Processo 0700789-65.2023.8.02.0051
TJAL • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ADV: RAFAEL PAIVA DE ALMEIDA (OAB 9717/AL), ADV: FERNANDO IGOR ABREU COSTA (OAB 9958/AL) - Processo 0700789-65.2023.8.02.0051 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Rio Largo - DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada em 2023 com a finalidade de obter o pagamento do débito tributário no valor de R$ 2.286,87. Intimada para manifestar seu interesse na presente execução, a Fazenda exequente requereu o prosseguimento do feito e, subsidiariamente, a suspensão da execução com o escopo de viabilizar a tentativa de conciliação, a adoção de solução administrativa ou o protesto extrajudicial do título executivo (fls. 66/76). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, é oportuno destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 (Recurso Extraordinário. 1.355.208, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 19/12/2023), fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A partir do referido precedente, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução n. 547/2024, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais perante o Poder Judiciário. O Ministro Luis Roberto Barroso, presidente do CNJ, manifestou o seguinte, in verbis: Trata-se de minuta de resolução que tem por objetivo instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023). Naquele julgamento, definiu-se que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º da Resolução n. 547/2024. Nesse sentido, considerando que a Fazenda exequente apresentou pleito de suspensão com a finalidade de adotar as medidas administrativas pacificadas pelos Tribunais Superiores, o requerimento merece acolhimento. Além disso, a providência encontra estrito respaldo no princípio da cooperação processual e na busca pela resolução consensual do crédito tributário, conferindo maior eficiência à satisfação do débito sem sobrecarregar desnecessariamente a máquina judiciária. Ante o exposto, DEFIRO o pedido subsidiário formulado pela Fazenda Pública Municipal para determinar a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o aludido prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste, motivadamente e a contento, a eventual necessidade de prosseguimento da presente execução, devendo, caso demonstre interesse, comprovar a tomada das devidas…
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