Processo 0700789-97.2025.8.02.0147
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: ANDRÉ MENDONÇA NERI (OAB 21711/AL) - Processo 0700789-97.2025.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Lenir Maria da Conceição - RÉU: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos intitulados Plano Casa Solar, vinculados aos contratos de nº XXX.XXX.XXX-XX e nº 003000517541; b) DETERMINAR o cancelamento das cobranças nas faturas vinculadas às contas supramencionadas, se ainda persistirem; c) CONDENAR o réu ao ressarcimento integral, em dobro, do prejuízo material da autora, correspondente aos descontos ocorridos a partir de fevereiro de 2025, vinculados às contas de nº XXX.XXX.XXX-XX e nº 003000517541 (cf. fls. 15/30), até a data de sua efetiva cessação; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A atualização da condenação por danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de cada cobrança) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC). A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios (art. 406 do CC) desde o evento danoso, e a correção monetária, desde o arbitramento (Súmulas 362/STJ e Lei 14.905/2024), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC). Atente-se que, em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Informativo 842), a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios, quando não houver outro índice especificado no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice, e, na ausência de cumulação de encargos, deve ser usada nos juros de mora, com dedução do IPCA, mesmo para obrigações anteriores à Lei n. 14.905/2024. Assim, nas hipóteses em que o início da incidência dos juros de mora e correção monetárias sejam distintos, deve-se aplicar a taxa SELIC com dedução do IPCA para o período de incidência unicamente de juros de mora e, no marco em que se aplique tanto juros de mora quanto correção monetária, aplica-se unicamente a SELIC. Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais. Uma vez que houve concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora (fl. 35), em caso de recurso, resta suspensa a exigibilidade do pagamento de seu preparo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes por meio de seus advogados. Seguindo o disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, na hipótese de interposição do recurso inominado, independente de juízo de admissibilidade em sede de primeiro grau, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Na hipótese de haver depósito referente ao valor da condenação, expeça-se alvará em nome da parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
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