Processo 0700790-04.2024.8.02.0055

TJAL • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0700790-04.2024.8.02.0055
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessões)
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

ADV: EMILY KAROLINE SANTOS ALCÂNTARA (OAB 18916/AL), ADV: WICTOR JÔNATAS GONZAGA DE CARVALHO (OAB 20467/AL) - Processo 0700790-04.2024.8.02.0055 - Guarda de Família - Fixação - AUTORA: L.D.R. - RÉU: F.S.R. - Feitas tais considerações, resolvo o mérito da presente ação para: a) homologar o acordo de vontades celebrado pelas partes relativo à guarda da menor, determinando que passe a integrar a parte dispositiva desta sentença e que se guarde e se cumpra como nele está contido, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea, b), do Código de Processo Civil. b) fixar alimentos definitivos em face do requerente, no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos (rendimento bruto subtraído de IR e contribuição previdenciária) do autor, aí inserida toda a sorte de gratificações e adicionais, bem como verbas rescisórias, ficando excluído apenas FGTS; ou, em caso de desemprego ou trabalho informal, o patamar correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Os pagamentos deverão ser realizados até o décimo dia de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal da credora dos alimentos. Ressaltando que ospagamentos retroagirão à data da citação(art. 13, §2º, Lei 5.478/68). Consequentemente, revogo parcialmente a decisão liminar de fls. 39/41, exclusivamente no tocante ao quantum alimentar, uma vez que os alimentos definitivos foram ora fixados em patamar superior, qual seja, 30% (trinta por cento), ressalvando-se que eventuais diferenças entre o valor provisório e o valor definitivo deverão ser apuradas em sede de cumprimento de sentença, observando-se a data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da requerida, com fulcro no art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 82, caput, do Código de Processo Civil c/c o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a exigibilidade, haja vista a gratuidade de justiça deferida em favor da parte. Intime-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se a devida baixa na distribuição.

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