Processo 0700790-66.2020.8.02.0015
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0700790-66.2020.8.02.0015 - Apelação Cível - Joaquim Gomes - Apelante: Estado de Alagoas - Apelante: Município de Joaquim Gomes - Apelado: Edson Matias de Lima - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0700790-66.2020.8.02.0015 Recorrente : Estado de Alagoas. (Recurso Extraordinário) Procuradora : Procuradoria-Geral do Estado de Alagoas. Recorrido : Edson Matias de Lima. Advogado : Ednaldo Antonio da Silva (OAB: 14287/AL). Recorrente : Município de Joaquim Gomes. (Recurso Especial) Advogado : Michel Almeida Galvão (OAB: 7510/AL). Recorrido : Edson Matias de Lima. Advogado : Ednaldo Antonio da Silva (OAB: 14287/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Município de Joaquim Gomes e Estado de Alagoas, respectivamente, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal. Nas razões do recurso extraordinário de fls. 368/379, o Estado de Alagoas alegou que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal". Já ao interpor o recurso especial de fls. 380/405, o Município de Joaquim Gomes aduziu que o acórdão teria violado os arts. 196, e 23, II, parágrafo único, da Constituição Federal, além do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 410. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Observa-se que uma das questões controvertidas no recurso especial, relativa ao critério de arbitramento de honorários, foi apreciada por ocasião do representativo de controvérsia do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que foram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça Tema 1076 Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.412.073, reconheceu a repercussão geral da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria atinente à fixação de honorários por apreciação equitativa, tendo a Suprema Corte atribuído a seguinte delimitação ao Tema 1.255: Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a…
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