Processo 0700791-47.2025.8.01.0001

TJAC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0700791-47.2025.8.01.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

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Última movimentação

SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 13 DE MAIO DE 2026 E 20 DE MAIO DE 2026 0700791-47.2025.8.01.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Denise Bonfim - Apelante: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Dulce Helena de Freitas Franco Apelado: Felipe Miranda Leitão Advogado: Tibiriça Thompson Ferreira Bernardes Neto - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 147, § 1º, DO CÓDIGO PENAL C/C LEI N. 11.340/06. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. INVIÁVEL. PALAVRAS PROFERIDAS NÃO DEMONSTRARAM TEMOR EFETIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Proteção à Mulher da Comarca, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o réu da imputação do crime previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes a materialidade e autoria do crime de ameaça em contexto de violência doméstica, aptas a ensejar a condenação do réu; (ii) saber se é cabível a fixação de valor mínimo de reparação por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, possui natureza formal, consumando-se com a simples conduta capaz de incutir temor, sendo desnecessária a concretização do mal prometido. 4. Não há o crime de ameaça se as falas do réunão caracterizaramdeclaração concreta deque iriacausar mal injusto e grave à vítima. 5.Para que haja o crime, a ameaçatem de ser idônea, séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima; quando a vítima não lhe dá crédito, falta-lhe potencialidade lesiva, não configura o crime, consequentemente.(Tratado de direito penal, v. 2, 14ª Ed., São Paulo: Saraiva, p. 420 IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147, §1º; Lei n. 11.340/06. Jurisprudência relevante citada: TJDFT: Acórdão 2113374, 0703660-22.2024.8.07.0010, Relator: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/04/2026, publicado no DJe: 27/04/2026. TJAC: Processo:0000354-39.2024.8.01.0015; Relator: Des. Samoel Evangelista; Comarca: Mâncio Lima; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 25/09/2025; Data de registro: 27/09/2025 Processo:0000057-49.2021.8.01.0011; Relator: Des. Francisco Djalma; Comarca: Sena Madureira; Órgão julgador: Câmara Criminal;Data do julgamento: 30/06/2025; Data de registro: 30/06/2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0700791-47.2025.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual Votaram: Denise Bonfim, Francisco Djalma, Samoel Evangelista

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