Processo 0700792-35.2023.8.07.0001
TJDFT • Monitória
Partes do processo (1)
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Número do processo: 0700792-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS S/A REU: IMOBILIARIA TAVARES INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por QUALITY ALUGUEL DE VEÍCULOS S.A. em face de IMOBILIÁRIA TAVARES INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA., por meio da qual pretende a constituição de título executivo judicial referente ao valor de R$ 216.634,72. Afirma a autora que celebrou contrato de locação de veículos com a ré, a qual teria deixado de pagar faturas de locação, valores relativos a multas de trânsito e despesas decorrentes de avarias. Sustenta que o débito está demonstrado por contrato, faturas, planilha de atualização, comprovantes de multas, documentos relativos às avarias e e-mails de negociação. A inicial foi instruída com documentos, dentre eles, contrato de locação e propostas (ids. 146420667, 146420668, 146420669 e 146420670), planilha de débito (id. 146420666), e-mail de renegociação/reconhecimento de débito (id. 146420671), faturas de locação e documentos relativos às multas e avarias (ids. 146420673 a 146420684), além de outros documentos comprobatórios. Após diversas tentativas de citação, foi deferida a citação por edital (id. 189027682). A Defensoria Pública, nomeada curadora especial, apresentou embargos monitórios (id. 196151365), nos quais alegou, em síntese, nulidade da citação por edital e excesso de cobrança, com impugnação específica quanto à fatura 24508, à fatura 273 e às avarias vinculadas às faturas 23949 e 25591, além de formular negativa geral. A autora apresentou impugnação aos embargos (id. 199915095). Defendeu a validade da citação por edital, esclareceu que a referência à fatura 24508 consistiria em equívoco material, pois a fatura correta seria a de nº 24664, no valor de R$ 7.163,08, sustentou que a renegociação está comprovada pelo e-mail de id. 146420671 e afirmou que as avarias estão documentalmente demonstradas pelos documentos juntados aos autos. No curso do feito, foram determinadas novas diligências de citação pessoal por oficial de justiça, as quais restaram infrutíferas. Posteriormente, por decisão de id. 254224655, foi reputada válida a citação por edital e determinado o prosseguimento do feito. Instadas à especificação de provas, as partes não tiveram interesse na produção de novas provas. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é essencialmente documental, e as partes não requereram a produção de outras provas. Inicialmente, quanto à alegação de nulidade da citação por edital, observo que a matéria já foi objeto de reapreciação no curso do processo. Após a apresentação dos embargos monitórios, foram determinadas novas diligências de citação pessoal, inclusive por carta precatória, as quais restaram infrutíferas. Em seguida, por decisão de id. 254224655, foi reputada válida a citação editalícia e determinado o prosseguimento do feito. Desse modo, diante das sucessivas tentativas de localização da ré e da decisão já proferida sobre o tema, AFASTO a preliminar de nulidade da citação por edital. No mérito, os embargos monitórios não merecem acolhimento. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser ajuizada por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir de devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. No caso em tela, a requerente instruiu a inicial com…
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