Processo 0700793-43.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença proposta por Raimundo de Jesus Moreira em face de BANCO AGIBANK S.A., objetivando a satisfação do crédito de R$ 6.033,36 (seis mil, trinta e três reais e trinta e seis centavos). Após regular intimação para o adimplemento voluntário (mov. 52.1), a instituição financeira executada compareceu aos autos na mov. 61.1 informando a realização de depósito judicial no valor de R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais), oportunidade em que requereu a extinção da execução pelo pagamento (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil). Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição na mov. 69.1 insurgindo-se contra a extinção do feito. Apontou que o valor depositado é insuficiente, restando um saldo devedor de R$ 283,36 (duzentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos). Ao final, requereu o levantamento do valor incontroverso e a intimação do executado para o pagamento da diferença. Ademais, consta certidão da 3ª Contadoria Judicial indicando a pendência de recolhimento das custas processuais finais por parte do executado (mov. 64.1). É o relatório. Fundamento e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o montante de R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais) depositado pelo executado na mov. 61.2 possui caráter incontroverso, uma vez que foi voluntariamente aportado em Juízo para a satisfação da condenação. Dessa forma, em atenção ao princípio da efetividade da execução e com fulcro no artigo 526, § 1º, do Código de Processo Civil, viável o deferimento do levantamento imediato da referida quantia em favor do credor, independentemente de caução, prosseguindo-se o feito quanto ao saldo remanescente. No que tange ao requerimento de extinção por cumprimento da obrigação formulado pelo banco réu, este não merece acolhimento. O título executivo judicial e a decisão de recebimento do cumprimento de sentença fixaram o débito em R$ 6.033,36. A realização de depósito de R$ 5.750,00 configura adimplemento meramente parcial. Sendo assim, o confronto aritmético evidencia a subsistência de saldo devedor de R$ 283,36. Considerando que a parte exequente limitou-se a requerer a intimação para o pagamento da diferença bruta, sem postular a aplicação imediata de novas sanções ou multas moratórias sobre este saldo (mov. 69.1), cumpre determinar a intimação do devedor para adimplir a diferença exata constatada, garantindo-se a completa satisfação da tutela jurisdicional. Por fim, nos termos da sentença de mérito (mov. 28.1), o executado foi condenado ao pagamento integral das custas processuais. Diante da certidão expedida pela 3ª Contadoria Judicial na mov. 64.1, imperativo que a instituição financeira regularize a respectiva quitação. Ante o exposto, REJEITO o pedido de extinção do feito por pagamento deduzido pelo executado na mov. 61.1, e DEFIRO os requerimentos da parte exequente constantes da mov. 69.1. Por conseguinte, determino: EXPEDIR, imediatamente, o competente Alvará Judicial Eletrônico para o levantamento do valor incontroverso de R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais), depositado na mov. 61.2, devendo a quantia ser transferida para a conta bancária da sociedade de advogados indicada pelo exequente na petição de mov. 69.1. INTIMAR o executado BANCO AGIBANK S.A., por meio de seus advogados constituídos via Diário da Justiça Eletrônico Nacional…
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