Processo 0700794-76.2026.8.02.0053
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: THIAGO VASCONCELOS LUNA (OAB 32845/PE), ADV: THIAGO VASCONCELOS LUNA (OAB 32845/PE), ADV: THIAGO VASCONCELOS LUNA (OAB 32845/PE), ADV: THIAGO VASCONCELOS LUNA (OAB 32845/PE) - Processo 0700794-76.2026.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: G C Combustiveis Ltda Me - Gabriel Andrade Jatobá - Clara Vitória Cesar Jatobá - Bruno Cesar Jatoba - Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Sendo certo que a ré pode esclarecer o aumento realizado no plano de saúde da autora, bem como os índices utilizados, entendo adequada a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pelo que DEFIRO o pedido para que o réu apresente a documentação necessária a comprovar a validade dos aumentos na mensalidade dos autores. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, §3° do CPC, presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural. Desta maneira, não havendo indício que desabone a declaração formulada pelo autor, tenho por DEFERIR o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Designe-se audiência de conciliação. Citem-se as partes rés e intimem-se ambas as partes para comparecerem acompanhados de seus advogados, à audiência de conciliação, através do CEJUSC, a qual ocorrerá, preferencialmente, de forma virtual. Advirta-se tanto a parte autora quanto ao réu que deverão comparecer acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, CPC), bem como que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o faltoso à pena de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). Não havendo acordo, ainda em audiência, intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia. Após, ultrapassado o prazo de defesa, havendo preliminares ou sobrevindo documentos novos, intimem-se para réplica, no prazo legal. Apresentada a réplica ou transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para Sentença, por se tratar de análise documental. Cumpram-se as determinações.
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