Processo 0700795-80.2023.8.02.0016

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700795-80.2023.8.02.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Junqueiro
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: JOSÉ FERNANDES COSTA NETO (OAB 13190/AL), ADV: JOSE AILTON DOS SANTOS (OAB 13710/AL), ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) - Processo 0700795-80.2023.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: JOSE DA SILVA SOUZA CIRILO - LITSPASSIV: General Motors do Brasil Ltda - Boa Terra Automóveis de Arapiraca Ltda - A fim de dar continuidade ao feito, tendo em vista a necessidade de comprovar a existência ou não de vício de fabricação em veículo, em atenção ao pedido de fls. 262/263, NOMEIO como perito judicial Eduardo Alves Gomes, e-mail eduardo@ag-engenharia.com, engenheiro mecânico (conforme lista de fls. 270/271). Oficie-se ao perito, por e-mail, para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), manifeste-se acerca do aceite do encargo e apresente proposta de honorários periciais, informando, ainda, data, horário e local para a realização da perícia. No mais, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem acerca da proposta de honorários, oportunizando a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Neste mesmo prazo, caso entendam pertinente, poderão as partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito. Havendo concordância quanto à proposta de honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar em juízo o valor correspondente aos 50% do montante cobrado, conforme dispõe o art. 95, §1º, do CPC. Além disso, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, cientificando-o de que deverá comunicá-la acerca da perícia designada, considerando que o veículo permanece em sua posse aguardando a solução da lide (fl. 264). O perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, fornecendo o laudo no prazo de 20 (vinte) dias a contar da realização da perícia. Juntado o laudo, dê-se vista às partes (por meio de seus advogados) pelo prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 477, § 1º, do CPC. Com as respostas, retornem os autos conclusos para decisão. Oportunamente, será designada audiência de instrução para oitiva da testemunha apontada à fl. 265. Providências necessárias. Cumpra-se, na íntegra. Junqueiro, data da assinatura digital. Eduardo Ligiéro Rocha Juiz de Direito

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