Processo 0700797-20.2025.8.02.0068

TJAL • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0700797-20.2025.8.02.0068
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Cajueiro
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: SIDNEY SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 10962/AL) - Processo 0700797-20.2025.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Prisão em flagrante - INDICIADO: Jose Agrinaldo da Silva - Ato contínuo, passou a MM. Juíza a proferir a seguinte DECISÃO: "O Ministério Público requereu o aditamento da denúncia para inclusão do crime de ameaça, consistente na conduta do acusado de ter ameaçado a vítima de cortar-lhe o pescoço caso fosse denunciado, fato revelado no curso da instrução. Com fundamento no art. 384 do Código de Processo Penal, RECEBO o aditamento da denúncia. A defesa, presente neste ato, requereu a reabertura do contraditório, o que defiro. Fica, desde já, CONCEDIDO ÀS PARTES o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação e eventual requerimento de diligências ou indicação de novas provas relacionadas ao fato aditado, podendo cada parte arrolar até 3 (três) testemunhas, nos termos do art. 384, §§ 1º e 2º, do CPP. Havendo requerimento de diligências, será designada nova data de audiência para complementação da instrução. Não havendo diligências ou requerimentos, os autos seguirão para alegações finais, oportunidade em que as partes também poderão se manifestar sobre o fato aditado. Para tanto, determino ao cartório de que, ausente requerimentos, que certifique o decurso do prazo, e intime as partes para que no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias apresentem suas alegações finais, por memoriais, iniciando-se pelo Ministério Público. No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, indefiro. O Ministério Público manifestou-se de forma desfavorável ao pleito. Subsistem, na presente data, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, conforme detalhadamente expostos às fls. 61/73, os quais não foram infirmados por qualquer fato novo apto a justificar a revogação da medida, ainda subsistindo o fundamento da ordem pública e evitar a reiteração criminosa. Ainda, entendo que o fato do réu informar que irá morar em cidade diversa da vítima (Viçosa), em nada altera o cenário e a possibilidade da reiteração criminosa. Quanto ao argumento da homogeneidade utilizado pela defesa, não merece acolhida na presente ocasião, eis que o referido princípio não constitui mero cálculo aritmético entre o tempo de prisão cautelar e a eventual pena a ser aplicada, não sendo suficiente, por si só, para justificar a revogação da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, indefiro o pedido defensivo e mantenho a prisão preventiva do acusado. Por fim, durante o curso da presente audiência, a vítima, menor de idade, relatou espontaneamente ter sido vítima de abuso sexual praticado pelo réu em ocasião diversa dos fatos objeto da presente ação penal, consistente em toques indevidos em seu corpo, bem como relatou que foi vítima do crime de ameaça (uso de facão) em fatos anteriores aos objetos dos autos (e do aditamento) Ainda consta nos autos o exame de corpo de delito às fls.96/92. Tratando-se de fatos autônomos e distintos dos objetos destes autos, razão pela qual, com fundamento no art. 40 do Código de Processo Penal e no art. 13 da Lei nº 13.431/2017, em que pese o conselho tutelar ter dito que registrou o boletim de ocorrência, considerando que não tem essa informação nos autos, DETERMINO: I Seja expedido ofício à Delegacia de Polícia competente para que tome ciência do relato e, se entender cabível, instaure inquérito policial para apuração do crime de estupro de…

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