Processo 0700797-52.2026.8.02.0046
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: ANTONIO RODRIGO SANTŽANA (OAB 234190/SP), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL) - Processo 0700797-52.2026.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Margarida Clementino da Silva - RÉU: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico atribuído à autora (contrato nº B-2509-745222333) e, por conseguinte, a inexistência do débito de R$ 75,83 (setenta e cinco reais e oitenta e três centavos); b) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) quanto ao débito ora declarado inexistente, oficiando-se aos respectivos órgãos, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado, ante a evidência do direito reconhecido nesta sentença; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, assim considerada a data da inscrição indevida (29/09/2025), na forma da Súmula 54 do STJ. Até a data deste arbitramento, os juros de mora corresponderão à taxa legal, apurada mediante dedução do IPCA em relação à taxa Selic (art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024). A partir do arbitramento, quando passam a coincidir os termos iniciais da correção e dos juros, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que já engloba juros e atualização monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, arcando integralmente com o ônus da sucumbência (Súmula 326 do STJ). Apresentado recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas, sendo desnecessária nova conclusão. Caso o recurso apresentado seja embargos de declaração, intime-se a parte adversa e, após, voltem-me os autos conclusos. Após o trânsito em julgado, à serventia para que observe o art. 545 do Código de Normas da CGJ/AL. Tudo cumprido, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os auto Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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