Processo 0700797-56.2026.8.02.0077

TJAL • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0700797-56.2026.8.02.0077
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 12599/AL) - Processo 0700797-56.2026.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: Condomínio Residencial Jardim das Amarílis - A parte exequente requer a reconsideração da decisão que determinou a exclusão da rubrica referente aos honorários/encargos de cobrança da planilha exequenda, sustentando, em síntese, que a verba possui natureza convencional, decorrente de deliberação assemblear regularmente aprovada e incorporada à Convenção Condominial, distinguindo-se dos honorários advocatícios contratuais examinados no REsp nº 2.187.308/TO. Não assiste razão à parte exequente. Embora a Convenção Condominial possua força normativa no âmbito interno da coletividade condominial, nos termos do art. 1.333 do Código Civil, sua eficácia não é absoluta, devendo observar os limites impostos pelo ordenamento jurídico, especialmente pelas normas cogentes que disciplinam os consectários legais da mora condominial. O art. 1.336, §1º, do Código Civil prevê expressamente que o condômino inadimplente ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não havendo previsão, aos juros legais, além de multa de até 2% sobre o débito e correção monetária, não contemplando a possibilidade de incidência automática de honorários advocatícios convencionais ou encargos equivalentes de cobrança. No caso dos autos, observa-se que a verba impugnada incide de forma automática sobre o débito, em percentual fixo de 20%, cumulativamente com multa, juros e correção monetária, ostentando inequívoca natureza remuneratória vinculada à atividade de cobrança do débito inadimplido. A circunstância de a cobrança decorrer de convenção condominial, e não de contrato individual firmado entre condomínio e patrono, não desnatura sua essência jurídica, tampouco autoriza a transferência automática ao condômino inadimplente de despesas administrativas ou advocatícias assumidas pela coletividade condominial. Ademais, o entendimento externado pela parte exequente quanto à inexistência de efeito vinculante do REsp nº 2.187.308/TO não impede sua utilização como fundamento persuasivo apto à formação do convencimento judicial, sobretudo por emanar da Corte responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional. De igual modo, a invocação do art. 389 do Código Civil não autoriza, por si só, a inclusão automática de honorários convencionais em execução fundada em título extrajudicial, sem prévia fixação judicial. Nesse contexto, mantenho integralmente a decisão anteriormente proferida. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo retificada, com exclusão integral da rubrica relativa aos honorários/encargos de cobrança, sob pena de extinção da execução, nos termos já consignados. Intimem-se.

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