Processo 0700800-04.2026.8.07.0002
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700800-04.2026.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARCIO JOSE DA SILVA CASSIMIRO Polo Passivo: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por MARCIO JOSE DA SILVA CASSIMIRO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambas as partes qualificadas nos autos. Alegou a parte requerente, em suma, que exerce atividade junto à plataforma da requerida desde o ano de 2018; que se envolveu em acidente de trânsito com vítima fatal em 26/11/2025, tendo sido instaurado processo criminal ainda sem sentença condenatória transitada em julgado; que, em 07/02/2026, teve sua conta desativada pela requerida; que a desativação foi indevida; que sofreu prejuízos materiais em razão da impossibilidade de exercer suas atividades profissionais. Com base no contexto fático narrado, requer o restabelecimento de sua conta na plataforma da requerida, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais/lucros cessantes e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. A tutela de urgência foi indeferida, nos termos da decisão de ID 265979185. A conciliação foi infrutífera (Ata de ID 273746168). A parte requerida, em contestação, argumentou, em síntese, que a desativação da conta ocorreu em conformidade com os termos de uso da plataforma e políticas internas de segurança; que possui autonomia para gestão de risco e encerramento da parceria; que inexistem danos materiais ou morais indenizáveis; que agiu em exercício regular de direito. Pugnou pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e, conquanto se trate de matéria de fato e de direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito. Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A lide envolve contrato de parceria firmado entre as partes para utilização da plataforma digital mantida pela requerida. A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que o autor teve sua conta desativada após verificação de apontamentos criminais relacionados a acidente de trânsito com vítima fatal ocorrido em 26/11/2025, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos. Os documentos apresentados pela parte autora demonstram que a requerida informou expressamente que a desativação decorreu de verificação de apontamentos criminais realizada com base em seus “Termos e Políticas”. Nesse sentido, a requerida…
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