Processo 0700800-22.2025.8.02.0020
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: CARLA SANTOS CARDOSO (OAB 14686/AL) - Processo 0700800-22.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Viviane Veloso Coelho Portela de Araújo - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER ajuizada por Viviane Veloso Coelho Portela de Araújo em face de Iresolve Companhia Secutiradora de Créditos Financeiras S.A. Intimada para proceder ao pagamento das custas processuais após ter sido indeferida a gratuidade judiciária, a parte requerente se quedou inerte. Decido. O CPC estabelece que "salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título" (art. 82, caput). Com isso, quer-se dizer que é preciso que as partes paguem as custas processuais assim que ingressam com as ações. Por outro lado, no caso concreto, não foi realizada nenhuma diligência no processo e a autora se quedou inerte no que tange ao pagamento das despesas processuais. O STJ apreciou recentemente um caso semelhante dizendo não ser cabível a condenação em custas. In verbis: RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (...) 3. O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação. 3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação das custas iniciais. 4. Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária (STJ, REsp nº 2.016.021/MG, 3ª T., Rel. p/ acórdão MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 08/11/2022, DJe 24/11/2022, grifou-se) Destaque-se que o STJ citou o art. 290 do CPC, o qual prevê o cancelamento da distribuição para o caso em que as custas iniciais não são pagas (seja integralmente, seja parcialmente), o que significa que a legislação processual quis prever o impedimento de qualquer efeito na relação processual que estava em seu início. Portanto, não cabe a cobrança de custas. No mesmo palmilhar, posiciona-se o TJ/AL: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS INICIAIS NÃO…
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