Processo 0700804-32.2026.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700804-32.2026.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700804-32.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBER NASCIMENTO ROCHA REU: SILVANA PEREIRA GOMES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de extinção de condomínio, ajuizada por KLEBER NASCIMENTO ROCHA em desfavor de SILVANA PEREIRA GOMES DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Expôs o autor que, por força de sentença proferida em ação de sobrepartilha de bens havidos na constância de união estável (autos nº 0714346-08.2021.8.07.0001), já transitada em julgado, teriam sido partilhados entre os ex-consortes, em iguais proporções, o valor correspondente à cessão das cotas sociais da pessoa jurídica Instituto de Educação Superior Horizonte — Faculdade Horizonte; o veículo Jeep GC Cherokee, placa PAZ 0118; e os direitos relativos ao automóvel VW/POLO, placa PBL8294. Afirmou que, instituída a copropriedade, não teria havido solução consensual quanto à alienação dos bens ou ao pagamento dos valores decorrentes da partilha, atribuindo à requerida resistências à regularização da situação, bem como a posse exclusiva de parte do acervo comum. Diante de tal quadro, pugnou pela dissolução do condomínio instituído sobre os bens e direitos partilhados, mediante alienação judicial, ou, subsidiariamente, conversão em perdas e danos, apurando-se, em fase própria, os valores devidos a cada parte, com posterior compensação dos créditos recíprocos. A inicial foi instruída com os documentos de ID 262554574 a ID 262554999, tendo o autor postulado a gratuidade de justiça, deferida nos termos da decisão de ID 264165549. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 275995653), na qual, preliminarmente, suscitou a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, além de ter se insurgido contra a concessão da gratuidade de justiça ao demandante. Quanto ao mérito, defendeu a inexistência de condomínio atual sobre os bens indicados, a ausência de liquidez dos valores reclamados, a impossibilidade de compensação simples entre bens, créditos e obrigações de naturezas distintas, bem como a inconsistência dos cálculos unilateralmente apresentados pelo autor. Aduziu, ainda, não exercer posse ou fruição exclusiva dos bens apontados, sustentando que eventual apuração patrimonial decorrente da sentença de sobrepartilha deveria ocorrer em sede própria, com contraditório, liquidação específica e, se necessário, produção de prova técnica. Com tais argumentos, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão. Em réplica (ID 276310381), a parte autora reafirmou os fatos articulados e os pedidos formulados. Oportunizada a especificação de provas, as partes nada requereram (ID 276310381 e ID 278230937). Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada tem seu aspecto fático suficientemente elucidado pelos elementos informativos coligidos aos autos, não tendo as partes, ademais, a despeito de oportunizado, postulado a produção de qualquer acréscimo aos elementos carreados em etapa instrutória. Examino, de início, ante a prejudicialidade da questão suscitada, o questionamento preliminar formulado em contestação, veiculado à guisa de ausência de interesse de agir, qualificada pela inadequação da via eleita. A tese não comporta guarida. O…

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