Processo 0700805-27.2025.8.02.0058

TJAL • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0700805-27.2025.8.02.0058
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: SEVERINO BRUNO HONÓRIO GONÇALVES (OAB 15738/AL), ADV: IGOR PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 18908/AL), ADV: IGOR PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 18908/AL), ADV: ALISSON DEIVID GOMES DOS SANTOS (OAB 21864/AL) - Processo 0700805-27.2025.8.02.0058 - Ação Penal de Competência do Júri - Prisão em flagrante - INDICIANTE: Policia Civil do Estado de Alagoas - RÉU: Jose Iderlandio Palmeira de Oliveira - Alexandre da Silva - Desclassificou o crime de homicídio tentado para o delito de lesão corporal em relação ao réu Alexandre da Silva; Condenou o réu José Iderlandio Palmeira de Oliveira pela prática do crime de homicídio simples tentado, em face da vítima José Marcos Oliveira da Silva, votando positivamente para o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 121, §1º, do CP, que diz respeito ao homicídio privilegiado. Destarte, com fulcro no art. 492 do CPP e em estrita observância do veredicto do Conselho de Sentença, passo a dosar e fixar a pena individualmente para que atenda às diretrizes constitucionais. Da competência do Juiz Singular Esclareço, por oportuno, que a conduta atribuída ao réu Alexandre da Silva, conforme decidido pelo Conselho de Sentença, amolda-se em relação à vítima José Marcos Oliveira da Silva, ao tipo penal de lesão corporal grave (art. 129,§1º, I), pois os relatos dos autos dão conta de que esta se deu em extensão grave, pois causa incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. Dito isso, passo ao calculo da pena. Do réu Alexandre da Silva A teor dos limites de pena impostas pelo art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal, passo a analisar as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, a partir das quais denoto que: a) o réu agiu com alto grau de culpabilidade, porquanto cometeu o crime de forma consciente e premeditada, demonstrando um índice elevado de reprovabilidade em sua conduta; b) o réu não possui maus antecedentes; c) não há nos autos elementos suficientes que permitem a valoração negativa da conduta social do réu; d) não constam dos autos elementos adequados para que se proceda à valoração da sua personalidade; e) os motivos dos crimes demonstram a torpeza dos atos criminosos, visto que o réu agiu movido por uma desavença anterior com a família da vítima no dia anterior ao fato; f) as circunstâncias em que o delito foi praticado revelam modo de execução que extrapola o ordinariamente esperado no tipo. Com efeito, os acusados conduziram a vítima à força para local ermo e isolado, prolongando as agressões físicas durante todo o trajeto e, já no local do crime, desferindo golpe com instrumento cortante na região do pescoço área anatomicamente vital cuja escolha evidencia plena consciência da letalidade da conduta. Ao final, arremessaram o corpo na barragem, o que traduz frieza e indiferença. Tais elementos, tomados em conjunto, justificam a valoração negativa desta circunstância judicial; g) suas consequências extrapolaram as normais do tipo, tendo em vítima o relato da vítima de que, em decorrência da violência sofrida, não consegue mais trabalhar; h) o comportamento da vítima, seguindo o entendimento dos Tribunais Superiores, deve ser valorado de forma neutra. Em face de tais circunstâncias, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão para o delito de lesão corporal grave que lhe é imputado. Na segunda fase de aplicação da pena, verifico que não concorrem agravantes no caso concreto, todavia denoto a incidência da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o…

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