Processo 0700805-42.2019.8.07.9000
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Direito Administrativo. Rejulgamento. Adequação à ADPF 615/STF. Cumprimento de sentença. Gratificação de Atividade de Ensino Especial — GAEE. Determinação para observância dos parâmetros fixados em decisão vinculante. Decisão agravada anulada para nova análise do pedido. Embargos de declaração pendentes prejudicados. Recurso conhecido e provido em parte. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte agravada (ID 11241518) contra acórdão proferido por esta Primeira Turma Recursal (ID 10887243), que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal. Aponta-se omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do Distrito Federal, vencido no agravo. 2. O agravo de instrumento, julgado pelo acórdão embargado, foi interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento de inexigibilidade do título executivo judicial relativo à Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) e manteve o pagamento da Requisição de Pequeno Valor expedida em favor da agravada. O acórdão embargado negou provimento ao agravo sob o fundamento de que a declaração superveniente de constitucionalidade dos dispositivos no controle concentrado distrital (ADI nº 2017.00.2.021004-9) não desconstitui automaticamente a coisa julgada (CF/1988, art. 5º, XXXVI; RE 611.503). 3. O feito permaneceu sobrestado de 18/09/2019 a 22/04/2026, quando retomou o curso. Sobreveio, em 17/11/2025, o julgamento de mérito da ADPF nº 615/DF pelo Tribunal Pleno do STF (Red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, DJe 18/03/2026, trânsito em julgado em 26/03/2026), com determinação aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal de apreciarem as alegações de inexequibilidade do título à luz da constitucionalidade da expressão "exclusivamente" do art. 20, I, da Lei distrital nº 5.105/2013, confirmada no RE 1.287.126 (Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 03/04/2023, trânsito em julgado em 11/05/2023). 4. Embargos de declaração próprios e tempestivos. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a fase recursal se exauriu, considerada a oposição de embargos de declaração e o sobrestamento decretado em 18/09/2019; (ii) saber se a Turma Recursal pode, em rejulgamento do agravo de instrumento, examinar diretamente o pedido de inexigibilidade do título à luz dos parâmetros vinculantes fixados pela ADPF 615/STF; e (iii) saber qual a sorte dos embargos de declaração opostos pela agravada diante do desfecho do agravo. III. Razões de decidir 6. As decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade têm observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário. Dispõe o art. 927, I, do CPC/2015: "Os juízes e os tribunais observarão: I — as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade". E o art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999: "A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público". 7. A ADPF nº 615/DF foi julgada pelo Plenário do STF em 17/11/2025, com publicação no DJe de 18/03/2026 e trânsito em julgado em 26/03/2026. A tese, no item 3 do dispositivo, é expressa: "O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, sendo admissível o…
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