Processo 0700805-55.2024.8.02.0060
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: ALINE SOUZA BROCHADO CARDOSO (OAB 25284-A/MA), ADV: ALINE SOUZA BROCHADO CARDOSO (OAB 25284-A/MA), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0700805-55.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: Joao Eudes Tintino Oliveira - RÉU: Banco BMG S/A - RECEBO o pedido e DETERMINO a evolução da classe processual para "cumprimento de sentença". INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído via DJEN ou, caso seja assistida pela Defensoria Pública ou não possua procurador nos autos, pessoalmente, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do débito indicado na memória de cálculo apresentada pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios em igual patamar a incidir sobre o valor da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, recaindo tais encargos sobre o saldo remanescente na hipótese de pagamento parcial, consoante o § 2º do mesmo dispositivo. Deverá ainda constar do mandado que, transcorrido o prazo previsto sem o adimplemento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, em caso de discordância quanto ao valor depositado, apresentar memória de cálculo atualizada com a incidência da multa e dos honorários advocatícios sobre o saldo remanescente, indicar desde logo as medidas expropriatórias pretendidas e comprovar o recolhimento das verbas respectivas, ressalvada a hipótese em que deferida a gratuidade de justiça. Não efetuado o pagamento e havendo manifestação do exequente com comprovação do recolhimento do valor da diligência, DEFIRO, desde logo, o requerimento de penhora de dinheiro por meio do sistema SISBAJUD, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, na modalidade teimosinha, com prazo de 60 (sessenta) dias, ficando igualmente deferida, para a hipótese de os ativos financeiros bloqueados não se revelarem suficientes à satisfação integral da obrigação, a penhora sobre veículo automotor por meio do sistema RENAJUD. Resultando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias, restrito ao quanto disposto no art. 854, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil. Rejeitada ou não apresentada a manifestação, a indisponibilidade dos ativos financeiros será convertida em penhora, com a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a estes autos, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Não sendo encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as providências que entender cabíveis, sob pena de extinção do feito. Apresentada impugnação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre seu teor no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo ou praticados os atos, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE.
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