Processo 0700806-02.2026.8.02.0050

TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0700806-02.2026.8.02.0050
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara de Porto Calvo
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP) - Processo 0700806-02.2026.8.02.0050 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Honda S/A. - DECISÃO Trata-se de pretensão de busca e apreensão, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, em que a parte autora alegou que a parte devedora firmou contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, com pacto de alienação fiduciária, tendo deixado de cumprir com as obrigações assumidas na avença, especialmente quanto ao pagamento das prestações especificadas. Na inicial de busca e apreensão, é imprescindível a prova da relação contratual firmada entre os litigantes e a cientificação do devedor quanto à sua mora no que concerne ao negócio jurídico, determinante para configurar o vencimento e o não pagamento das prestações do contrato de financiamento, imprescindíveis à busca e apreensão, como já afirmou o STJ no entendimento pacificado por força da Súmula 72, cujo conteúdo é o seguinte: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe no § 2º, do art. 2º que A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A exigência de notificação prévia para constituição em mora é vista como medida necessária a fim de evitar a perda do bem pelo devedor fiduciário sem que lhe seja oportunizado o direito de defesa, seja com a purga da mora, seja com a demonstração de sua inexistência. Da detida análise dos autos, verifica-se que consta à fl. 40 o aviso de recebimento, como comprovação. No caso dos autos, consta a prova da relação contratual firmada entre os litigantes e a cientificação do devedor quanto à sua mora no que concerne ao negócio jurídico, determinante para configurar o vencimento e não pagamento das prestações do contrato de financiamento. Sendo assim, configurada a mora da parte devedora e tratando-se de alienação fiduciária em garantia, estando comprovada, ainda, a sua notificação extrajudicial, DEFIRO o pedido liminar do autor para determinar a BUSCA e APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Desde já fica autorizada a requisição de força policial para cumprimento desta ordem (art. 782, §2º do CPC) e cominada a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo seu descumprimento voluntário e inescusável ( art. 297 c/c art. 311, I do CPC), limitado ao valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte autora fica advertida que a inércia no fornecimento dos meios para o cumprimento da ordem de busca e apreensão, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinam os ats. 477 e 481 do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJ/TJAL, dará ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito. 1. Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda com a vistoria e avaliação do bem, individualizando-lhe com todas as características e descrevendo-lhe o estado de conservação. Fica desde já autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e arrombamento. 2. Faça-se constar do mandado de busca e apreensão, ainda, o nome do Depositário Fiel e do…

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