Processo 0700808-60.2026.8.07.0008

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700808-60.2026.8.07.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0700808-60.2026.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON DA SILVA REU: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA EDSON DA SILVA propôs feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE, Lei nº 9.099/95), em desfavor de NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA, por meio do qual requereu: (i) a rescisão do contrato de compra e venda e (ii) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da LJE. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço à análise do mérito. De início, assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo porquanto a empresa ré é fornecedora de produtos de eletrodomésticos, e o demandante figura na condição consumidor, conforme disposições emanadas dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Da análise dos autos, tenho que os pedidos inicias merecem acolhimento. Vejamos. Afirma o autor que, em dezembro/2025, adquiriu da entidade requerida o eletrodoméstico máquina de lavar pelo preço de R$ 1.680,00 a ser pago mediante carnê em 15 prestações. O problema foi que o produto não foi entregue na residência do autor. Disse que compareceu presencialmente ao estabelecimento da requerida, mas, ainda assim, não conseguiu o resultado esperado, ou seja, o recebimento da máquina de lavar roupas. Apresentou o autor o carnê de pagamento das parcelas referentes à compra, bem como a reclamação formulada perante o PROCON/DF (Ids 265258755 e 265258756). Por outro lado, a entidade requerida disse que o produto não foi entregue na residência do consumidor por circunstâncias alheias à sua vontade. Alegou que a transportadora do eletrodoméstico não localizara o endereço da entrega. Apresentou telas sistêmicas no bojo da peça de defesa. Conforme se observa, restou incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu perante a entidade demandada a máquina de lavar, mas que não a recebera. A ausência da entrega do produto ao cliente sob o argumento de que a transportadora não logrou encontrar o endereço da entrega, não afasta a responsabilidade da loja onde o bem fora adquirido. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o lojista e a transportadora formam uma cadeia de fornecimento, e o cliente não pode ser prejudicado em razão dos problemas inerentes às atividades deles. Nesse caso, pode o consumidor à sua escolha solicitar o cancelamento da compra e exigir de volta o valor que desembolsara, nos termos do art. 35, III, do CDC. Portanto, faz jus o autor ao pedido de rescisão do contrato firmado entre as partes. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a sorte igualmente acena ao comprador. Danos morais indenizáveis correspondem àqueles que extrapolam as barreiras dos meros aborrecimentos, ou seja, que causam sentimento negativo de maneira a atingir a órbita extrapatrimonial da pessoa. A falta de entrega do produto adquirido, além da falha por parte da ré que não atendeu às reclamações por parte do cliente quando este compareceu à loja, enquadra-se no ilícito causador de reparação moral diante da ausência de providências eficazes para solucionar o problema. Em razão do descaso da ré, sobrevieram angústia e ansiedade ao consumidor que jamais recebera o bem considerado essencial em sua casa. Assim, diz-se que o dano é in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente do ato ofensivo em si, dispensando-se comprovação do ferimento a direito…

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