Processo 0700808-94.2024.8.02.0032
TJAL • Cumprimento de Sentença
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ADV: BIANCA BREGANTINI (OAB 114340/PR), ADV: BIANCA BREGANTINI (OAB 20555A/AL), ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP) - Processo 0700808-94.2024.8.02.0032 - Cumprimento de sentença - Tarifas - AUTORA: Guiomar Alves - RÉU: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por segurado/pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social, postulando indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos realizados em seus proventos previdenciários, perpetrados mediante atos fraudulentos praticados pela parte executada, os quais obtiveram sucesso em razão de falhas no sistema de segurança e fiscalização dos Acordos de Cooperação Técnica mantidos com o INSS. Inicialmente, registre-se que este juízo, inclusive, após cognição mais aprofundada sobre a matéria, especialmente os rumos que as investigações tomaram, que consolidaram o acordo homologado pelo STF, tem reconhecido a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar as causas dessa natureza, remetendo os autos à Justiça Federal. Considerando, todavia, que no presente caso já há um título executivo judicial formado válida e regularmente, não se impõe mais a remessa, haja vista sua plena exequibilidade. Ocorre que, é de conhecimento notório que as demandas desta natureza, embora tenham sido sistematicamente julgadas procedentes nesta Vara e em inúmeras outras unidades judiciárias do país, enfrentam sérias dificuldades na fase executória. A deflagração da Operação "Sem Desconto" pela Polícia Federal revelou a extensão e a gravidade dos esquemas fraudulentos perpetrados pelas associações e sindicatos demandados, confirmando não apenas a responsabilidade desses entes, mas também evidenciando que suas atividades ilícitas resultaram no esvaziamento completo de seus patrimônios. Nas inúmeras execuções e cumprimentos de sentença que tramitam nesta Vara, bem como nas demais unidades judiciárias de todo o território nacional, as medidas executórias têm se revelado absolutamente ineficientes. Desde o mês de maio de 2025, não mais se encontram bens ou ativos registrados nos CNPJs das associações e sindicatos devedores, muito menos no patrimônio pessoal de seus gestores e administradores - inúmeras ordens Sisbajud e Renajud emitidas nesta Vara demonstram isso com dados empíricos. O mesmo resultado negativo se obtém mediante consulta via sistema SNIPER, o qual nada mais é do que a consolidação dos outros dois sistemas de constrição patrimonial, voltado tão somente à busca de patrimônio - busca esta recorrentemente frustrada. Esta situação patrimonial de insolvência generalizada torna impossível a satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente, frustrando as legítimas expectativas dos segurados lesados e gerando um ciclo vicioso de litigância de massa sem perspectiva de resultado prático. Diante desse cenário, impõe-se uma reflexão sobre a utilidade da manutenção de ações dessa natureza no âmbito do Poder Judiciário, considerando que a via administrativa homologada pelo Supremo Tribunal Federal apresenta-se como único mecanismo eficaz e, ainda, mais célere para a reparação dos danos sofridos pelos segurados. A persistência na tramitação de demandas judiciais sem perspectiva de execução efetiva contribui apenas para a sobrecarga disfuncional do sistema judiciário, contrariando os princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional. O interesse processual exige não apenas a necessidade do provimento…
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