Processo 0700809-54.2026.8.02.0050
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0700809-54.2026.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Edmilson da Silva Santos - Decido. No que concerne ao pedido de concessão da gratuidade judiciária, imperioso registrar que, embora o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabeleça uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção possui natureza jurídica eminentemente relativa (juris tantum). Assim, à luz do que dispõe o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal, o magistrado pode e deve perquirir sobre o preenchimento dos pressupostos autorizadores da benesse caso verifique elementos que indiquem a falta de correspondência entre a realidade financeira do postulante e a alegada miserabilidade jurídica. No caso sub examine, conquanto a parte autora tenha colacionado declaração de hipossuficiência e um único demonstrativo de rendimentos, a análise isolada de tais documentos revela-se insuficiente para que este Juízo obtenha uma radiografia fidedigna, global e atualizada de sua real condição socioeconômica. Com efeito, a verificação da incapacidade financeira exige a aferição ampla de eventuais outras fontes de renda, despesas extraordinárias, faturas de consumo e contas de titularidade do requerente, garantindo-se que o benefício, que é de cunho eminentemente social, seja direcionado estritamente àqueles que dele efetivamente necessitam para assegurar o amplo acesso à justiça. Nesse diapasão, faz-se imperiosa a intimação da parte demandante para que traga aos autos elementos documentais complementares, propiciando uma cognição segura a respeito da hipossuficiência declarada. Assim, com fundamento no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício e consequente determinação de recolhimento das custas processuais, os seguintes documentos: a) Declaração de Imposto de Renda - cópia integral da última declaração entregue à Receita Federal do Brasil acompanhada do respectivo recibo de recepção ou, na impossibilidade, certidão atualizada de isenção/ausência de declaração obtida no sítio eletrônico do referido órgão de fiscalização; b) Contracheques - os 03 (três) últimos contracheques ou comprovantes mensais de rendimentos atualizados; c) Carteira de Trabalho - cópias digitalizadas das páginas de identificação civil (foto e dados), do último contrato de trabalho vigente com a respectiva folha seguinte em branco, bem como das últimas anotações de alteração salarial; d) Extratos bancários - extratos consolidados e detalhados dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias (correntes, poupanças ou de investimentos digitais) de titularidade da parte autora. Faculta-se à parte autora, caso entenda pertinente para subsidiar o seu pleito de gratuidade, a juntada simultânea de comprovantes idôneos de despesas extraordinárias e indispensáveis (como gastos com tratamento médico contínuo, mensalidades escolares de dependentes ou contratos de aluguel residencial) que impactem de forma grave e imediata em sua capacidade de suportar os ônus processuais. Ante o exposto, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando a documentação comprobatória acima especificada. Fica a parte advertida de que o decurso do…
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