Processo 0700811-61.2024.8.02.0028

TJAL • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0700811-61.2024.8.02.0028
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Paripueira
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP) - Processo 0700811-61.2024.8.02.0028 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AUTORA: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Inicialmente, imperioso esclarecer a entrada em exercício desta magistrada na Vara do Único Ofício de Paripueira, no dia 25.09.2025, por meio da PORTARIA TJAL n. 1.551/2025, oportunidade em que assumi a responsabilidade pela condução dos processos em trâmite nesta unidade jurisdicional. De acordo com o art. 319, II, §1º, do Código de Processo Civil, é legalmente autorizado a realização de diligências judiciais para a obtenção do endereço atualizado para fins de citação inicial. Apesar disso, de acordo com o art. 4º, I, da Lei Estadual n. 9.567/2025, incidem custas processuais sobre a prática dos atos processuais previstos no Anexo IV, dentre os quais, "Consulta e diligências em sistemas", tais como, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, "por ato e por pessoa" (item m). Nesse contexto, as diligências judiciais se encontram condicionadas ao prévios pagamento das despesas pela parte interessada, nos termos do art. 8º, III, da Lei Estadual n. 9.567/2025. A ausência do pagamento das custas processuais inviabilizará a consulta processual e, por conseguinte, poderá ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude da "ausência dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo", nos termos do art. 485, IV, do CPC. INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, em relação aos atos de consulta nos sistemas de integração do Poder Judiciário ou, de outro modo, para indicar o endereço atualizado do(a) réu(ré) para citação inicial válida. Não havendo pagamento, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para sentença. Comprovado o recolhimento das despesas, observada a prévia habilitação dos servidores desta unidade judiciária, PROCEDA-SE À CONSULTA DE ENDEREÇOS nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, informando nos autos os resultados encontrados em certidão específica. Posteriormente, ADOTE-SE AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS para a citação inicial do executado. Cumpra-se. Adote-se as providências. Paripueira/AL, datado e assinado eletronicamente. Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito

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