Processo 0700812-79.2026.8.07.0014

TJDFT • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0700812-79.2026.8.07.0014
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0700812-79.2026.8.07.0014 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO Trata-se de procedimento de Alvará Judicial (Lei 6.858/80) em face do óbito do óbito de ORLANDO DE SOUSA SILVA, falecido em 25/10/2025 (ID. 263417221) Infere-se da certidão de óbito que, em vida, o falecido(a) era casado com EDNA FERNANDES DOS ANJOS SILVA (ID. 263417221); não deixou testamento conhecido; e deixou como descendentes 03 filhos (ID. 263417216). A autora, EDNA FERNANDES DOS ANJOS SILVA, requer a expedição de alvará judicial para o levantamento de valores existentes em contas bancárias de titularidade do falecido na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil S/A e no Bradesco, e a gratuidade de justiça (ID. 263417216). É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, salienta-se que a Lei n.º 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida por pessoa falecida, como: salários, vencimentos, abonos, benefícios previdenciários, PIS/PASEP, FGTS, outros créditos de natureza trabalhista, valores em contas bancárias, entre outros. Esses valores poderão ser recebidos independentemente de inventário ou arrolamento, desde que o falecido não tenha deixado outros bens a serem inventariados. Esse procedimento tem por finalidade garantir que os dependentes do falecido possam receber rapidamente valores que, embora devidos, ainda não foram pagos. Atento a norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo a ação de Alvará Judicial um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas. Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos. Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução nº 35/2007-CNJ, que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz, conforme disciplina do art. 12-A da referida resolução. Aliás, a novel redação dada pela Resolução nº 571/CNJ autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial. Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas/alvarás pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social. Acentuo ainda que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário/alvará, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia…

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