Processo 0700813-94.2025.8.02.0028
TJAL • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700813-94.2025.8.02.0028 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - REQUERENTE: Ivan Ferreira e outro - Diante do exposto, por não vislumbrar a possibilidade de cumulação dos pedidos executórios, nos termos do art. 327, §1º, III, do CPC, RECEBO EM PARTE A PETIÇÃO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tão somente, em relação aos três últimos meses anteriores à data do pedido, abrangendo as parcelas vencidas durante o trâmite processual, observado o procedimento especial do art. 528, §7º, do CPC. O pedido de execução de alimentos, em relação aos débitos pretéritos, de acordo com o art. 528, §8º, do CPC, poderá ser formulado pela parte autora/exequente, em apartado aos presentes autos principal, mediante sequencial (/01), nos termos do art. 307, §2º, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas. PROVIDÊNCIAS Com o objetivo de obrigar o devedor ao pagamento das pensões alimentícias em atraso, bem como privilegiar a proteção integral da pessoa em desenvolvimento, observado o procedimento especial da prisão civil, previsto no art. 528 do CPC (título judicial) ou 911 (extrajudicial) do CPC, DETERMINO: 1) INTIME-SE PESSOALMENTE A EXECUTADA para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento integral dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, no valor de R$ 492,78 (quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos), bem como das prestações que se venceram no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão de 01 (um) a 03 (três) meses. 1.1) A devedora fica ciente que, nesse prazo de 3 (três) dias, poderá provar que o pagamento já foi realizado (não está em débito) ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. 1.2) Após o período de 3 (três) dias, se não houver a comprovação de pagamento ou a apresentação de justificativa pelo devedor, poderá ser decretada a PRISÃO CIVIL, pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, fazendo-se constar no mandado que a comprovação de pagamento das parcelas enseja a revogação da restrição de liberdade, nos termos do arts. 528, § 7º, e 911 do CPC c/c Súmula 309 do STJ. 1.3) Se não houver a comprovação de pagamento ou a apresentação de justificativa pelo devedor, CERTIFIQUE-SE o interior teor da decisão judicial e EXPEÇA-SE OFÍCIO À SERVENTIA EXTRAJUDICIAL para LAVRAR O PROTESTO, nos termos do art. 528,§1º, do CPC, o qual deverá ser comunicado nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. 2) Decorrido o prazo processual sem que haja comprovação do pagamento OU, de outro modo, caso o réu se mantenha inerte (não se manifeste nos autos), nos termos do art. 528, §3º, do CPC, CERTIFIQUE-SE NOS AUTOS O DECURSO DO PRAZO PROCESSUAL e INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do débito alimentar. 3) INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do art. 178, II, do CPC. 4) Por fim, encaminhem-se os autos conclusos para a fila de "urgências". Os mandados de intimação deverão ser expedidos com a expressa indicação de urgência, a serem cumpridos em até 24 (vinte e quatro) horas pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 471, I, do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas. Cumpra-se. Os autos deverão vir conclusos apenas quando observados integralmente as determinações supra descritas, observadas as diretrizes do art. 433 do…
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