Processo 0700814-49.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700814-49.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700814-49.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO TEIXEIRA MOTA REU: LIVING SUPERQUADRA PARK SUL SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Marcelo Teixeira Mota, em face da sentença proferida nos presentes autos (ID 281902746), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de deliberação assemblear condominial movida contra o Condomínio Living Superquadra Park Sul. Sustenta o embargante a existência de três omissões: a primeira, quanto ao enfrentamento da força vinculante da Convenção do Condomínio e das Normas do Processo Eleitoral do Living, com invocação dos arts. 41, 42 e 75 da Convenção; a segunda, quanto à alegada inexistência de recurso regularmente interposto pelo candidato cuja habilitação foi submetida à Assembleia Geral e às irregularidades do procedimento eleitoral; a terceira, quanto à suficiência da fundamentação, à luz do art. 93, inciso IX, da Constituição e do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Pede o conhecimento e o acolhimento dos aclaratórios, com a integração do julgado e, se assim compreendido, a atribuição de efeitos infringentes, além do prequestionamento dos dispositivos suscitados. Intimado, o embargado apresentou manifestação (ID 286234303), na qual pugnou pelo não conhecimento dos embargos e, no mérito, pela sua rejeição, ao argumento de que a sentença enfrentou de forma suficiente todas as questões relevantes e de que a irresignação traduz mero inconformismo com a solução adotada, de índole infringente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A sentença de ID 281902746 julgou improcedentes os pedidos deduzidos por Marcelo Teixeira Mota, mantendo hígidas a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária de 22 de julho de 2025 e a eleição dela decorrente. Para tanto, rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade ativa e, no mérito, assentou que a apreciação da elegibilidade do candidato Carlos Roberto Mariath constituiu matéria conexa e indissociável do item eleição, regularmente pautado; que o empate de dois votos a dois na Comissão Eleitoral não equivale a declaração de inelegibilidade, prevalecendo a presunção de elegibilidade; que a remessa do impasse à Assembleia observou o art. 28 das Normas do Processo Eleitoral do Living; e que não se demonstrou vício substancial ou prejuízo concreto apto a desconstituir a vontade coletiva, formada por 67,83% dos votos quanto à admissão da candidatura e por 63,38% quanto à eleição. Fixadas essas balizas, examino os vícios apontados, um a um. No primeiro tópico, sustenta o embargante omissão quanto ao enfrentamento da força vinculante da Convenção do Condomínio e das Normas do Processo Eleitoral do Living. A leitura da sentença revela o contrário. O julgado reconheceu, de forma expressa, que o condomínio edilício constitui microssistema normativo próprio, no qual a Convenção assume a posição de estatuto máximo, subordinada apenas à lei, disciplinando a competência das assembleias, a forma de convocação e os quóruns deliberativos, e consignou que a soberania assemblear há de ser lida em harmonia com a legalidade interna, somente se formando validamente a vontade coletiva quando observados os balizamentos da Convenção e das normas eleitorais aplicáveis. O que o…

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