Processo 0700814-61.2026.8.07.0010
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700814-61.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDENOR TEOFILO LOPES REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, proposta por VALDENOR TEOFILO LOPES contra BANCO BRADESCARD S.A., partes qualificadas. Narra o Requerente que passou a receber cobranças referentes ao cartão de crédito CASAS BAHIA FÁCIL ELO MAIS, bandeira ELO, final 2014, que não teria solicitado nem autorizado. Continua dizendo que é titular de outro cartão de crédito Casas Bahia, da bandeira VISA, também administrado pela Requerida, e que pagou por engano a fatura de R$ 180,52 bandeira ELO por confundi-la com a fatura do cartão VISA, que reconhecia utilizar. Sustenta, ainda, que seu nome foi inscrito em cadastro restritivo em razão de débito de R$ 83,47, vinculado ao cartão ELO. Em razão disso, pugna pela declaração de nulidade da relação jurídica referente ao contrato nº 6505.0903.7307.2000, a exclusão da restrição cadastral, a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais. Em contestação (ID 270247020), preliminarmente a Requerida arguiu ausência de interesse de agir, prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica, o desbloqueio e o uso do cartão ELO pelo Requerente, bem como a legitimidade das cobranças e da inscrição restritiva. Afirmou inexistir falha na prestação do serviço, dano moral indenizável ou valor a ser restituído em dobro. Em réplica (ID 270882710), o Requerente refutou as preliminares e reiterou a inexistência de contratação válida. Alegou que a fotografia constante da proposta teria sido captada em contexto diverso, para atualização cadastral quando esteve presencialmente em loja das Casas Bahia, sem anuência para emissão do cartão ELO. Negou o desbloqueio e o uso do cartão impugnado, sustentou que a Requerida não comprovou a origem das despesas lançadas nas faturas e reiterou os pedidos iniciais. É o relatório do necessário, embora dispensável (art. 38 da Lei 9.099/95). O Requerido arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o Requerente não teria buscado solução administrativa suficiente antes do ajuizamento da ação. A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, e está presente quando a parte Requerente busca provimento apto a afastar situação jurídica que reputa lesiva. No caso, o Requerente pretende a declaração de nulidade de relação jurídica, a inexigibilidade de débito, a exclusão de inscrição restritiva, a restituição de valor pago e indenização por danos morais. Tais pretensões evidenciam utilidade concreta da jurisdição. Ademais, o Requerente juntou reclamação administrativa formulada perante o PROCON (ID 263420968) e a resposta do Requerido (ID 263420969), o que demonstra tentativa extrajudicial de solução da controvérsia, conquanto não esteja obrigado a esgotar as instâncias administrativas para exercer seu direito de ação. Melhor sorte não assiste ao Requerido quando sustenta as prejudiciais de prescrição e decadência, com fundamento nos arts. 206, § 3º, do Código Civil, e 26 e 27 do CDC. A pretensão declaratória…
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