Processo 0700816-37.2026.8.02.0053
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: VICTOR MIRANDA BARBOSA (OAB 12596/AL) - Processo 0700816-37.2026.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: Alef Samuel Paulino da Silva - 1 - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por A.S.P. da S., representado por sua genitora, Rízia Fernanda dos Santos Silva em desfavor do Estado de Alagoas. A parte autora afirma ser portadora do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH - CID 10: F90.0), apresentando em seu caso clínico a predominância de desatenção, com forte hiperatividade, conforme laudo médico anexado aos autos (fls. 30/31). Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência provisória para fornecimento imediato das terapias indicadas pelo médico assistente, quais sejam: a) Acompanhamento Psicológico com TCC 1 sessão semanal; b) Psicólogo comportamental 1 sessão semanal; c) Musicoterapia 1 sessão semanal; d) Psicopedagogia para otimizar o aprendizado 1 sessão semanal; e) Fonoaudiologia 1 sessão semanal; f) Auxiliar de sala 20 horas semanais; g) Neuropediatria a cada 4 meses. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 24/43. Em parecer emitido (fls. 76/78) pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas NATJUS, conclui-se que o tratamento de psicologia, fonoaudiologia e neuropediatria a cada 4 meses em questão é necessário e indispensável ao caso, porém não há elementos técnicos para sustentar a urgência. Devidamente intimado, o NIJUS deixou transcorrer o prazo sem apresentar parecer técnico (fl. 79). Vieram-me os autos conclusos. É, no essencial, o relatório. Decido. 2 - Fundamentação 2.1 Do recebimento da petição inicial Prefacialmente, verifico que petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro. Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins. 2.2 Da concessão da justiça gratuita Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, ante a afirmação das partes de serem necessitadas de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica (fl. 29), afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (artigo 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do Código de Processo Civil). 2.3 Do deferimento da tutela provisória de urgência O direito à saúde, cerne da referida demanda, está inserido na órbita dos direitos sociais constitucionalmente garantidos. Trata-se de um direito público subjetivo, uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas. Constitui um direito de todo cidadão e um dever do Estado, devendo estar plenamente integrado às políticas públicas governamentais. Nesse contexto, no que concerne à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, o legislador pátrio instituiu o regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à saúde, que inclui o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres, para o tratamento de enfermidades, consoante premissa contida nos arts. 6º, 196 e 198, §1º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 6º São…
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