Processo 0700816-41.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700816-41.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEILA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, ajuizada por LEILA ALVES DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual busca o reconhecimento de seu direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente recolhidos desde janeiro de 2020. Para tanto, narra que é servidora pública distrital aposentada e que foi diagnosticada com cardiopatia grave, especificamente fibrilação atrial paroxística (CID I48). Sustenta que, por essa razão, faz jus à isenção do imposto de renda, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Alega que a doença a submeteu a procedimento cirúrgico e que necessita de acompanhamento médico contínuo, juntando laudos médicos particulares para comprovar sua condição. Argumenta que a jurisprudência, consolidada nas Súmulas nº 598 e nº 627 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispensa a apresentação de laudo médico oficial e a contemporaneidade dos sintomas para o reconhecimento do direito. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos do imposto de renda em seus proventos. Ao final, pleiteia a confirmação da tutela, a declaração de seu direito à isenção e a condenação do réu a restituir os valores retidos desde janeiro de 2020, que, segundo seus cálculos, totalizam R$ 141.379,61. A inicial foi instruída com documentos elencados na folha de rosto. Em decisão de ID 224978668, foi deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do desconto do imposto de renda sobre os proventos da autora. O juízo entendeu que os documentos médicos apresentados, em especial o relatório de ID 224273158 - Pág. 2, demonstravam a probabilidade do direito, considerando a previsão legal e o entendimento sumulado pelo STJ. O Distrito Federal apresentou contestação (ID 229518770), na qual defendeu a improcedência dos pedidos. Argumentou, em síntese, que o rol de doenças do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 deve ser interpretado literalmente, conforme o artigo 111 do Código Tributário Nacional. Sustentou que os documentos particulares apresentados pela autora são insuficientes para comprovar a gravidade da cardiopatia, sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial para atestar a condição. Afirmou que a autora sequer foi submetida a uma perícia oficial na esfera administrativa. De forma subsidiária, requereu que, em caso de condenação à restituição, fossem compensados os valores eventualmente já restituídos à autora pela Receita Federal em suas declarações de ajuste anual, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos da Súmula 394 do STJ. Réplica apresentada no ID 232712534. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora informou não ter mais provas a produzir (ID 233754580), enquanto o Distrito Federal requereu expressamente a realização de prova pericial médica (ID 233838203). A produção de prova pericial foi deferida pela decisão de ID 233915987. O laudo pericial foi juntado no ID 255458842. Nele, o expert concluiu, após análise dos documentos, anamnese e exame físico da autora, que: "a Autora NÃO é…
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