Processo 0700818-07.2026.8.02.0053

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700818-07.2026.8.02.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Inf. e Juv. de S. Miguel dos C.
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: VICTOR MIRANDA BARBOSA (OAB 12596/AL) - Processo 0700818-07.2026.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: Pedro Nilton Alves de Carvalho Dias - 1 - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por P.N.A. de C.D., representado por sua genitora, Roselane Lúcia Alves de Carvalho, em desfavor do Estado de Alagoas. A parte autora afirma ser portadora de Transtorno do Espectro Autista - TEA, suporte 2, (CID 11- 6 A02.0) e necessita de tratamento multidisciplinar, conforme prescrição médica anexada aos autos (fls. 34/35). Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência provisória para fornecimento imediato das terapias indicadas pelo médico assistente, quais sejam: a) Psicólogo ABA 2 sessões semanais; b) Terapia ocupacional com integração social 1 sessão semanal; c) Terapia Ocupacional para AVD 1 sessão semanal; d) Psicopedagogia para otimizar o aprendizado 1 sessão semanal; e) Nutricionista 1 consulta semanal; f) Neuropediatria a cada 4 meses. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 27/51. Em parecer emitido (fls. 84/87) pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas NATJUS, conclui-se que o tratamento de psicologia e terapia ocupacional em questão é necessário e indispensável ao caso, porém não há elementos técnicos para sustentar a urgência. Devidamente intimado, o NIJUS deixou transcorrer o prazo sem apresentar parecer técnico (fl. 88). Vieram-me os autos conclusos. É, no essencial, o relatório. Decido. 2 - Fundamentação 2.1 Do recebimento da petição inicial Prefacialmente, verifico que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro. Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins. 2.2 Da concessão da justiça gratuita Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, ante a afirmação das partes de serem necessitadas de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica (fl. 33), afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (artigo 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do Código de Processo Civil). 2.3 Do deferimento da tutela provisória de urgência O direito à saúde, cerne da referida demanda, está inserido na órbita dos direitos sociais constitucionalmente garantidos. Trata-se de um direito público subjetivo, uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas. Constitui um direito de todo cidadão e um dever do Estado, devendo estar plenamente integrado às políticas públicas governamentais. Nesse contexto, no que concerne à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, o legislador pátrio instituiu o regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à saúde, que inclui o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres, para o tratamento de enfermidades, consoante premissa contida nos arts. 6º, 196 e 198, §1º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados