Processo 0700818-87.2024.8.02.0146

TJAL • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0700818-87.2024.8.02.0146
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Unificada
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700818-87.2024.8.02.0146 - Recurso Inominado Cível - Palmeira dos Indios - Rec/Recorrido: Francimá Cavalcante de Araujo - Recdo/Recte: Allianz Seguros S/A - Des. Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0700818-87.2024.8.02.0146, em que figuram, como recorrente, Francimá Cavalcante de Araujo, e, como recorrida, Allianz Seguros S/A, devidamente qualificado e representado ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem em todos os seus termos. Honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação, a cargo do recorrente, que ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem custas ex vis legis.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para os devidos fins. - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SEGURO. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE COBERTURA E DE DANO MORAL.I. CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS FORMULADOS PELA AUTORA, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DE APÓLICE SECURITÁRIA POR INADIMPLÊNCIA, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE COBERTURA À ÉPOCA DO SINISTRO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O RECURSO ATENDE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE; (II) SABER SE O CANCELAMENTO DA APÓLICE FOI PRECEDIDO DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA E SE HAVIA COBERTURA SECURITÁRIA NA DATA DO SINISTRO, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.III. RAZÕES DE DECIDIR: (A) A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DEVE SER REJEITADA, POIS AS RAZÕES RECURSAIS, AINDA QUE SUCINTAS, IMPUGNAM O NÚCLEO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. (B) RESTOU COMPROVADO QUE A SEGURADORA REALIZOU NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INADIMPLÊNCIA POR MEIOS IDÔNEOS (E-MAIL, SMS E ENVIO DE BOLETO), AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 616 DO STJ. (C) INCUMBE AO SEGURADO MANTER ATUALIZADOS SEUS DADOS CADASTRAIS, SENDO LEGÍTIMA A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS POR ELE INDICADOS, EM OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ OBJETIVA. (D) APLICADA A TABELA DE PRAZO CURTO DA SUSEP, A VIGÊNCIA DA APÓLICE EXPIROU ANTES DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO, INEXISTINDO OBRIGAÇÃO DE COBERTURA. (E) INEXISTENTE ATO ILÍCITO, NÃO SE CONFIGURAM DANOS MATERIAIS OU MORAIS, TRATANDO-SE DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL SEM REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL.IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1. ATENDE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE O RECURSO QUE, AINDA QUE DE FORMA SIMPLES, IMPUGNA O FUNDAMENTO CENTRAL DA SENTENÇA. 2. É VÁLIDO O CANCELAMENTO DE APÓLICE SECURITÁRIA POR INADIMPLÊNCIA QUANDO PRECEDIDO DE NOTIFICAÇÃO POR MEIOS INDICADOS PELO SEGURADO. 3. NÃO HÁ DEVER DE INDENIZAR QUANDO O SINISTRO OCORRE FORA DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO REGULARMENTE ENCERRADO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 9.099/95, ARTS. 42, 46 E 54; CC, ART. 186; CPC, ART. 98, §3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 616. . - Advs: Leonardo Lins Miranda (OAB: 12453/AL) - Jurandy Soares de Moraes Neto (OAB: 27851/PE)

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