Processo 0700819-89.2026.8.02.0053
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: VICTOR MIRANDA BARBOSA (OAB 12596/AL) - Processo 0700819-89.2026.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: Nayara Emanuely Cristóvão da Silva - 1 - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por N.E.C. da S., representado por sua genitora, Noemia Cristóvão dos Santos, em desfavor do Estado de Alagoas. A parte autora afirma ser portadora de Transtorno de Déficit de Atenção - TDAH, (CID 10- F90) e necessita de tratamento multidisciplinar, conforme prescrição médica anexada aos autos (fls. 31/32). Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência provisória para fornecimento imediato das terapias indicadas pelo médico assistente, quais sejam: a) Psicólogo em TCC 1 sessão semanal; b) Psicólogo comportamental 1 sessão semanal; c) Musicoterapia 1 sessão semanal; d) Psicopedagogia para otimizar o aprendizado 1 sessão semanal; e) Auxiliar de sala por 20 horas semanais; f) Neuropediatria a cada 4 meses. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 24/45. Em parecer emitido (fls. 78/80) pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas NATJUS, conclui-se que o tratamento de psicologia e neuropediatra (a cada 4 meses) em questão é necessário e indispensável ao caso, porém não há elementos técnicos para sustentar a urgência. Devidamente intimado, o NIJUS deixou transcorrer o prazo sem apresentar parecer técnico (fl. 81). Vieram-me os autos conclusos. É, no essencial, o relatório. Decido. 2 - Fundamentação 2.1 Do recebimento da petição inicial Prefacialmente, verifico que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro. Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins. 2.2 Da concessão da justiça gratuita Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, ante a afirmação das partes de serem necessitadas de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica (fl. 30), afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (artigo 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do Código de Processo Civil). 2.3 Do deferimento da tutela provisória de urgência O direito à saúde, cerne da referida demanda, está inserido na órbita dos direitos sociais constitucionalmente garantidos. Trata-se de um direito público subjetivo, uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas. Constitui um direito de todo cidadão e um dever do Estado, devendo estar plenamente integrado às políticas públicas governamentais. Nesse contexto, no que concerne à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, o legislador pátrio instituiu o regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à saúde, que inclui o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres, para o tratamento de enfermidades, consoante premissa contida nos arts. 6º, 196 e 198, §1º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência…
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