Processo 0700819-98.2022.8.07.0018

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0700819-98.2022.8.07.0018
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0700819-98.2022.8.07.0018 RECORRENTES: DISTRITO FEDERAL, EBAZAR.COM.BR. LTDA, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. RECORRIDOS: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., EBAZAR.COM.BR. LTDA., DISTRITO FEDERAL DESPACHO Esta Presidência, em decisões de id 73387263 e id 73387269, respectivamente, inadmitiu os recursos especial e extraordinário interpostos pelo Distrito Federal, bem como admitiu o especial e determinou o sobrestamento do extraordinário (Re 1.426.271 – Tema 1.266) manejados pela Ebazar.Com.Br. Ltda. e pelo Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., situação primeira que ensejou a interposição de agravos direcionados para as Cortes Superiores. O STJ (id 84065292 – p. 6/8) conheceu do agravo apresentado pelo Distrito Federal, para não conhecer do apelo especial, e, à id 84065292 – p. 9/13, conheceu em parte do especial dos demais recorrentes, e, na extensão, negou-lhe provimento. O STF, por sua vez, determinou a devolução dos autos à origem, para a observância da sistemática da repercussão geral, diante do decidido no RE 1.426.271 – Tema 1.266 (ID 81104005 – p. 70/71), para fins do disposto no artigo 1.030 do CPC. A ementa do referido paradigma é a seguinte: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1266 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, B, CF. VACATIO LEGIS ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR. CONSTITUCIONALIDADE. VALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS E DISTRITAIS POSTERIORES À EC 87/2015. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DA LC 190/2022. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. 1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a…

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