Processo 0700820-71.2022.8.02.0067

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0700820-71.2022.8.02.0067
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700820-71.2022.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - INDICIADA: Niedja Karine Macario da Silva e outro - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para condenar Taciano dos Santos Nascimento nas penas capituladas junto ao art. 180, caput, do Código Penal. Em sucessivo, passo a dosar-lhe a reprimenda: DOSIMETRIA De acordo com a sequência legal de aplicação, início analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que se segue: Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do agente não é particularmente intenso. Antecedentes do agente: o réu não possui maus antecedentes. Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item. Personalidade: Não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração. O motivo do crime: não esclarecido. As circunstâncias do crime: normais à espécie. Consequências do crime: normais à espécie. Comportamento da vítima: não houve colaboração desta para que o crime fosse perpetrado. Por ser assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Passando para a segunda fase de aplicação da pena, não se fazem presentes atenuantes ou agravantes da pena. Não se fazem presentes causas de diminuição ou de aumento de pena. Por esta razão, torno definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto. Quanto à pena de multa a ser aplicada, tenho por bem fixá-la em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP. Por derradeiro, desde que presentes os requisitos legais definidos e previstos nos art. 44, incisos I usque III, do Código Penal, determino a substituição da pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas. No mais, caberá ao Juízo da Execução Criminal, na conformidade do preceituado no art. 66, inciso V, alínea "a", da Lei n.º 7.210, estabelecer e disciplinar a forma de execução da pena restritiva de direito aqui aplicada, em substituição à pena privativa de liberdade. O réu poderá recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Deixo de fixar o valor mínimo a título de indenização, porque tal pedido não foi formulado pelo Ministério Público. Do Desmembramento do Feito em Relação à Ré Niedja Karine Macario da Silva Registre-se que, no curso da instrução processual, foi celebrado Acordo de Não Persecução Penal entre o Ministério Público Estadual e a ré Niedja Karine Macario da Silva, devidamente homologado por este Juízo, encontrando-se o referido acordo ainda em fase de cumprimento. Assim sendo, tendo em vista que a situação processual da referida ré é distinta daquela do corréu Taciano dos Santos Nascimento, cuja instrução já se encontra encerrada e apta ao julgamento, determino o desmembramento do feito, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, a fim de que o processo em relação à ré Niedja prossiga em autos apartados, onde será oportunamente apreciado o cumprimento integral das condições pactuadas no ANPP. DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa e o…

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