Processo 0700821-59.2026.8.07.0008

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700821-59.2026.8.07.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá
Última publicação
07/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0700821-59.2026.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Cuida-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada pelas partes qualificadas nos autos, na qual o autor requer sua exoneração da obrigação alimentar prestada à requerida. Para tanto, sustenta que não mais subsiste o dever de prestar alimentos, em razão de a requerida ter atingido a maioridade civil, contando atualmente com mais de 18 (dezoito) anos de idade. Aduz que, com a cessação do poder familiar, extinguiu-se o dever de sustento, afirmando que a requerida é capaz de prover o próprio sustento, não mais dependendo da pensão alimentícia que lhe vem sendo prestada. Ao final, requer a procedência do pedido para exonerá-lo, em definitivo, da obrigação alimentar. Recebida a petição inicial, foi deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da requerida. Regularmente citada (ID 273155510), a requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal. Ofertada vista ao Ministério Público, este apresentou parecer pela falta de interesse em atuar, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, convém destacar que inexistem questões preliminares a serem analisadas, bem como se encontra o processo em ordem, com partes legítimas e instruído com acervo probatório apto a embasar julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do Estatuto Processual vigente. Noutro passo, há que se alinhavar o binômio possibilidade-necessidade e sua desconstituição para a análise do pleito de exoneração de alimentos vindicado. Portanto, verifica-se que nos presentes autos não existem elementos e prova inequívoca demonstradores de que a parte requerida ainda necessite dos alimentos prestados, e o artigo 1.699 do Código Civil consigna a possibilidade de o interessado reclamar do Juiz, conforme as circunstâncias, a exoneração, redução ou majoração do encargo se sobrevier mudança na situação financeira ou de quem supre os alimentos ou de quem os recebe. Entrementes, vejo que cessou o poder familiar em razão de a parte requerida ter atingido a maioridade civil, o que não se confunde com a obrigação de prestar alimentos, uma vez que estes deverão continuar sendo prestados quando houver prova nos autos de que o alimentando ainda necessite dos alimentos por não se encontrar, ainda, capaz de prover o próprio sustento. Assim converge o entendimento, em julgado recente, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se ementa abaixo colacionada, in verbis:   CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA EM FAVOR DA FILHA. MAIORIDADE ALCANÇADA. ESTUDANTE DE NÍVEL SUPERIOR. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. AUSENCIA DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. 1. O alcance da maioridade dos filhos não enseja o cancelamento automático da pensão alimentícia, sendo essa decisão sujeita ao Poder Judiciário, mediante contraditório. Salienta-se, ainda, que com o advento da maioridade, a obrigação alimentar que originalmente era fundada no poder familiar, passa a ser fundada da relação de parentesco. 2. Para que haja exoneração ou revisão da verba alimentar, é necessário que se preencha o requisito constante no artigo 1.699 do Código Civil; qual…

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