Processo 0700821-80.2022.8.07.0014
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700821-80.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA, LUCAS MARTINS DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DH CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME - ME DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA e LUCAS MARTINS DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de DH CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, oriundo de ação monitória. Na fase de conhecimento, a pretensão foi instruída pela petição inicial de Id 114673122, acompanhada da peça intitulada “1, Ação Monitória, DH CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI”, de Id 114673129, da memória de cálculo intitulada “6, Cálculo, DH CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ME696”, de Id 114673138, da “7, Nota Fiscal nº 145606”, de Id 114673140, do “8, Recibo de entrega, NF 145606”, de Id 114673142, da “9, Nota Fiscal nº 152035”, de Id 114673144, e do “10, Recibo de entrega, NF 152035”, de Id 114674095. Tais documentos comprobatórios de direito material registram fornecimento de mercadorias, respectivos valores, vencimentos e entrega à devedora, constituindo suporte documental da obrigação exigida. Por decisão de Id 117375635, foi expedido mandado monitório. Em seguida, diante das tentativas citatórias frustradas, sobreveio despacho de Id 125189089, que determinou pesquisas de endereços da executada e de representante legal. Após diligências e certificações de insucesso, foi proferida sentença de Id 142624895, que reconheceu constituído o título executivo judicial em favor da credora, com base no demonstrativo de cálculo de Id 114673138, determinando atualização pelo INPC e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento, além de honorários sucumbenciais de 10%. A exequente requereu cumprimento de sentença por meio das petições de Ids 146235721, 146235722 e 146235723, acompanhadas de cálculo e comprovantes de custas. A decisão de Id 150959054 determinou intimação da executada para pagamento, na forma dos arts. 513, § 2º, e 523 do CPC, com previsão de multa e honorários de 10% em caso de inadimplemento. Frustrada a comunicação postal, conforme documentos de Ids 154462863 e 154684836, a credora requereu pesquisas patrimoniais por petição de Id 162499307, instruída pelo documento de comprovação de Id 162499310. Por decisão de Id 165726770, foi deferida pesquisa reiterada pelo SISBAJUD, por 30 dias, bem como consultas ao SNIPER, RENAJUD e INFOJUD. Na sequência, a exequente apresentou petições e demonstrativos de atualização de Ids 171344433, 171344434, 171344435, 171344436, 171344437, 172859017 e 172859019, requerendo providências constritivas. A decisão de Id 183546289 determinou expedição de mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação dos bens existentes no estabelecimento da executada, após recolhimento das custas pertinentes, o que foi comprovado pelas petições e guias de Ids 186730875, 186730880 e 186730881. O auto de penhora, depósito e avaliação de Id 190635441, precedido da diligência de Id 190635440, recaiu sobre elevador automotivo, prensa, aparelho para teste de alternador, carregador de bateria e reguladores de voltagem, avaliados no total de R$ 13.100,00, treze mil e cem reais. Por petição de Id 191348390, acompanhada da planilha de cálculo de Id 191350198, a exequente informou débito de R$ 22.252,41, vinte e dois mil…
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