Processo 0700822-98.2025.8.02.0014
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) - Processo 0700822-98.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: José Fortunato Soares dos Santos - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL ajuizada por JOSÉ FORTUNATO SOARES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que é "correntista usuária dos serviços do Banco Requerido, a qual é utilizada exclusivamente para fins de recebimento de benefício previdenciário", contudo, ao retirar um extrato, "percebeu que havia uma cobrança referente a um(a) TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO que nunca contratou, o qual é denominado TIT CAPITALIZAÇÃO, com parcela mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo descontados, segundo informações da parte desde 21/10/2025 que corresponde a 1 Parcelas." Assim, requer a anulação do contrato e ressarcimento em dobro do desconto, além de danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Foram juntados documentos de fls. 12/56 e 86/117. À fl. 122, o autor retificou a data informada na Inicial, indicando que o desconto objeto da demanda ocorreu em 04/10/2024. DECIDO. I- Do recebimento da petição inicial Estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito comum. II- Do pedido de gratuidade judiciária A parte promovente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade Judiciária.Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência, sendo certo que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99. §3°, do CPC). Com efeito, não há nos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §2°, do CPC), de modo que deve ser deferido o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a parte autora dispensada do pagamento dos valores previstos no §1° do art. 98 do Código de Processo Civil. III- Da inversão do ônus da prova Verifica-se que para ser invertido o ônus da prova, é necessário a presença da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência probatória do consumidor. No presente caso, o autor encontra-se em hipossuficiência técnica e suas alegações são razoáveis, devendo, portanto, ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que caiba à ré o ônus trazer aos autos prova da legitimidade da relação jurídica questionada, provando, assim que a cobrança é devida. Pelo exposto, RECEBO a inicial, CONCEDO a gratuidade judiciária e INVERTO o ônus da prova, nos termos acima consignados. DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, considerando o frequente insucesso em demandas como a presente, sendo mínimas as chances de autocomposição nesses casos, como visto rotineiramente por este Juízo. Ressalte-se, considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º, do CPC, que há a possibilidade de acordo a qualquer momento no decorrer do processo, bastando as…
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