Processo 0700823-17.2025.8.02.0036
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ADV: AECYO VINICIUS BARBOSA DE AQUINO (OAB 14409/AL) - Processo 0700823-17.2025.8.02.0036 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Jose Armando dos Santos Lima - Diante do exposto, DEFIRO o requerimento, motivo pelo qual REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA do réu JOSE ARMANDO DOS SANTOS LIMA, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, FIXANDO-SE AS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, com fulcro nos arts. 282 e 319 do CPP: a) compromisso de comparecimento a todos os atos processuais para os quais for convocado; b) comparecimento mensal, até o 5º dia útil de cada mês, perante este Juízo, durante o horário de expediente (7h30 às 13h30), até o julgamento final do processo, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, CPP); c) proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 08 (oito) dias, em virtude de sua permanência ser conveniente e necessária para a investigação ou instrução do processo (art. 319, IV, CPP; d) proibição de mudar de domicílio sem autorização judicial. Determino que a autoridade policial competente seja oficiada para, dentro do âmbito de suas atribuições, promova os meios necessários para fiscalizar o cumprimento das medidas aqui adotadas. Intime-se o acusado das medidas cautelares determinadas, advertindo-se que o descumprimento poderá ensejar expedição de novo decreto de prisão preventiva, de acordo com o disposto no art. 282, § 4º do Código de Processo Penal. Expeça-se o Alvará de Soltura, devendo o acusado ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Expeça-se o mandado de medida cautelar diversa da prisão, contendo as condições impostas, com duração de 12 (doze) meses, contados do cumprimento da ordem. Atualize-se o BNMP 3.0 com esse (s) evento (s), nos termos da Resolução CNJ nº 417, de 2021. No mais, cumpra-se integralmente o quanto determinado na ata de audiência. Realoque-se a denúncia de fls. 69/80 para o início do processo Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defesa. Providências necessárias.
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