Processo 0700823-73.2026.8.02.0006
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: PEDRO ALLAN AMORIM BARBOSA (OAB 22359/AL) - Processo 0700823-73.2026.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: Cicero Pedro da Rocha - Autos nº: 0700823-73.2026.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Cicero Pedro da Rocha Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Desse modo, com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, à luz das Recomendações n.127/2022 e 159/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça, ratificadas pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, por meio da NOTA TÉCNICA Nº 08/2024, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR À INICIAL para: (a) apresentar extratos bancários individualizados, referente ao mês/ano de suposta celebração do contrato bancário, assim como os 3 (três) meses subsequentes. (b) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, fundamentado fática e juridicamente, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito. (b.1) O prévio requerimento administrativo poderá ser formalizado por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária. (b.2) Serão desconsiderados eventual(is) requerimento administrativo que tenham caráter genérico e abstrato, por inviabilizarem qualquer apreciação razoável pela instituição financeira, bem como aqueles protocolados após o ajuizamento da ação ou, de outro modo, que não observem o prazo mínimo de resposta da instituição financeira. (c) apresentar o Relatório de Custas Judiciais GRJ para aferição das custas efetivamente devidas na hipótese, por se tratar de documento indispensável à distribuição e/ou regular tramitação processual, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Resolução n. 19/2007 do TJAL, bem como, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, comprovar a absoluta impossibilidade de custear as despesas processuais, por meio de carteira de trabalho, contracheque ou extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses anteriores à propositura da ação, acompanhados de documentos que demonstrem a ausência absoluta de margem financeira mensal para o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. A parte autora fica expressamente advertida que a inobservância da determinação judicial ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Não havendo a comprovação de gastos mensais suficientes para demonstrar a absoluta impossibilidade de pagamento das custas iniciais, haverá a fixação do valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para o prosseguimento da demanda, a títulos de custas iniciais. Decorrido o prazo processual, encaminhem-se os autos conclusos para a fila de ato inicial. Adote-se as providências necessárias. Cacimbinhas , data da assinatura eletrônica. Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito
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