Processo 0700824-81.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700824-81.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700824-81.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) Requerente: BRUNNA VILAR DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA BRUNNA VILAR DOS SANTOS ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que se inscreveu regularmente no concurso público destinado ao provimento de vagas e à formação de cadastro de reserva para a graduação de QBMG-01, Soldado Bombeiro Militar do Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares na Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional, regido pelo Edital n. 01/2025; que realizou a prova objetiva e obteve pontuação final de 70 (setenta) pontos, enquanto a nota de corte foi de 71 (setenta e um) pontos; que identificou ilegalidades nas questões n. 3, 14, 29, 40 e 47 da prova objetiva, como erro material, ambiguidade, ausência de resposta correta, exigência de conteúdo não previsto no edital; que a demanda se enquadra na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 485; que faz jus a anulação das questões, com a atribuição da respectiva pontuação, o recálculo de sua nota, a reclassificação no concurso e prosseguimento nas fases subsequentes. Ao final requer a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para determinar a anulação das questões n. 3, 14, 29, 40 e 47 da prova objetiva, com consequente recálculo da pontuação e reclassificação da autora, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça à autora, mas indeferida a tutela de urgência (ID 262914529), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, no qual foi deferida parcialmente a liminar tão somente para determinar aos agravados que preservem a prova de redação da agravante (ID 264838154). O primeiro réu apresentou contestação (ID 265944853), sustentando, em síntese, que a controvérsia envolve controle judicial de questões de concurso público; que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora quanto aos critérios técnicos de elaboração e correção das provas; que a intervenção judicial somente seria admitida em caso de ilegalidade manifesta ou incompatibilidade objetiva com o edital, conforme o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal; que as alegações da autora expressam divergência interpretativa ou inconformismo com o gabarito; que as questões impugnadas são elaboradas e corrigidas conforme critérios objetivos, edital e bibliografia aplicável; que a revisão judicial pretendida comprometeria a isonomia, a segurança jurídica e a estabilidade do certame. Foram anexados documentos. A autora se manifestou acerca da contestação e documentos (ID 275959218). O segundo réu, Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional, embora regularmente citado (ID 270543846), não apresentou contestação no prazo legal (ID 273624131). Concedida oportunidade para especificação de provas (ID 276035664), a autora anexou documentos (ID 277592962) e o primeiro réu requereu o…

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