Processo 0700825-45.2024.8.02.0028
TJAL • Demarcação / Divisão
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ADV: LEANDRO CESAR LIMA SILVA DE MIRANDA (OAB 12741/AL), ADV: JOSÉ LUCAS PACHECO RODRIGUES LIMA (OAB 12644/AL) - Processo 0700825-45.2024.8.02.0028 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - AUTOR: Everaldo Barros de Miranda - RÉU: Luis Carlos Melo da Cunha - Defiro a produção de prova pericial requerida por Everaldo Barros de Miranda às fls. 137. A ação demarcatória segue procedimento especial bifásico, nos termos dos arts. 574 a 587 do Código de Processo Civil, de modo que na primeira fase (iudicium duplex), examina-se o direito à demarcação e o traçado da linha divisória, e na segunda fase, o perito nomeado procede ao levantamento e à fixação material dos marcos, com posterior homologação judicial. Deste modo, a perícia técnica de levantamento topográfico e demarcação é obrigatória e indispensável à instrução da causa, nos termos do art. 579 do Código de Processo Civil. Deferida a perícia, a mesma deverá contemplar: (a) o levantamento topográfico georreferenciado dos imóveis confrontantes; (b) a identificação dos limites constantes dos títulos dominiais das partes; (c) a comparação entre os limites registrais e a situação de fato; (d) a indicação, com precisão técnica, do traçado da linha demarcanda; e (e) a apuração da eventual área de sobreposição ou invasão, com indicação de metragem. A fixação dos honorários periciais, quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, deve respeitar os limites previstos na Resolução TJAL n. 12/2012, atualizada pela Resolução TJAL n. 22/2022. O pagamento dos honorários periciais ocorrerá após a conclusão integral dos serviços auxiliares, alcançado com o término do prazo para impugnação do laudo pericial ou, de outro modo, após realizados os esclarecimentos, nos termos do art. 7º da Resolução TJAL n. 12/2012. É assegurada a atualização monetária pelo IPCA-E do ano anterior, desde o arbitramento até a data de pagamento. Fixo o prazo de 60 (trinta) dias úteis para o auxiliar da justiça apresentar o laudo pericial, a contar da realização da perícia, em regime de mutirão, nos termos do art. 471, §2º, do CPC. ADVIRTO que, uma vez nomeado, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz, nos termos do artigo 24 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. PROVIDÊNCIAS FINAIS - IMPULSO OFICIAL 1) NOMEIO o perito Danilo Henrique Santos Silva, Engenheiro de Geodésia e Topografia, inscrito no CREA nº. 1815460075, com endereço profissional em Maceió/AL, e-mail: dhsantossilva@gmail.com, telefone (82) 98712-4471. 1.1) Intime-se o perito, nos termos do art. 465, §2°, III, do CPC, para: (a) tomar ciência da nomeação, oportunidade em que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar eventual escusa, causa de impedimento ou de suspeição, ADVERTINDO-LHE que o decurso do prazo importará em anuência com o exercício do encargo legal; (b) apresentar proposta de honorários periciais, devendo justificar de forma comprovada eventual inobservância dos parâmetros fixados pelo TJAL; (c) tomar ciência acerca do prazo de 60 (sessenta) dias úteis para juntar aos autos os respectivos laudos periciais, contados a partir da realização; e (d) informar contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico para intimações. 1.1) A intimação do perito judicial deverá ser instruída com a presente decisão judicial, os quesitos judiciais e eventuais questionamentos…
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