Processo 0700826-75.2026.8.02.0055
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: PEDRO ALLAN AMORIM BARBOSA (OAB 22359/AL) - Processo 0700826-75.2026.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: Rosinete Oliveira Martins - RÉU: Banco Daycoval S/A - DESPACHO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência da parte autora (art. 6, VIII, CDC) e, por isso,DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA,estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela parte demandada. A petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, não configurando hipótese de improcedência liminar do pedido. Assim, recebo a inicial para os devidos fins. Considerando que se trata de causa que admite autocomposição e que a parte autora não manifestou expressa opção pela dispensa da audiência inaugural de mediação/conciliação (art. 319, inciso VII, do CPC), designo audiência de conciliação e/ou mediação, a ser realizada preferencialmente de forma PRESENCIAL. Fica autorizada a participação virtual das partes, advogados(as), defensores(as) e do(a) promotor(a), devendo o interessado entrar em contato com o Balcão Virtual da vara para solicitar o link de acesso. 4. PROVIDÊNCIAS PARA O CARTÓRIO JUDICIAL Determino que a Secretaria da Vara e/ou CEJUSC inclua o processo em pauta para audiência, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cite-se e intime-se com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e/ou mediação (art. 334, caput, CPC). Intime-se na pessoa de seu(sua) advogado(a) (CPC, art. 334, § 3º). Caso seja assistida pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser feita pessoalmente (mandado, carta ou meio eletrônico), devendo o(a) Defensor(a) Público(a) ser intimado(a) via portal/sistema. Havendo interesse de incapaz ou interesse público, intime-se o Ministério Público para comparecer à audiência. 4.1. ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES Faça constar no mandado que as partes ficam cientes de que: O comparecimento é obrigatório, devendo estar acompanhadas de advogados; A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção com multa (CPC, art. 334, § 8º); Podem constituir representantes mediante procuração específica com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Se não houver autocomposição: O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, com início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, arts. 334 e 335, I). 5. DETERMINAÇÕES PARA APÓS A AUDIÊNCIA 5.1. Se apresentada contestação: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e o fato controvertido a ser provado, sob pena de indeferimento (art. 357, § 2º, CPC). Se juntados documentos novos ou alegadas preliminares na contestação (art. 337, CPC), faculta-se à parte autora apresentar réplica no mesmo prazo, independentemente de nova intimação. 5.2. Se o réu for revel: Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se deseja produzir outras provas, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. 5.3. Se houver interesse de incapaz ou interesse público/social: Dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem contagem em dobro.
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