Processo 0700827-47.2025.8.02.0006
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0700827-47.2025.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante: Banco Bradesco Sa - Apelado: Manoel Leite dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL LEITE DOS SANTOS em face de sentença de fls. 310/322, proferida pelo Juízo Vara do Único Ofício de Cacimbinhas, nos autos da "Ação de conversão de conta corrente para conta com pacote de tarifas zero c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais" de n. 0700827-47.2025.8.02.0006, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Às fls. 388/389, a parte Recorrente noticiou a realização de acordo extrajudicial firmado entre as partes. Juntou a documentação de fls. 391/392. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre consignar que, em se tratando de direito de caráter privado, como no caso dos autos (relação contratual), é facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial. Oportuno destacar que o art. 840 do Código Civil dispõe expressamente acerca da possibilidade dos litigantes findarem o litígio por intermédio de concessões mútuas, o que culmina da resolução do mérito, consoante prescrição do art. 487, III, b do Código de Processo Civil vigente: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; Assim, verificado que o acordo ora analisado não apresenta vícios, uma vez que celebrado por partes capazes, envolve objeto lícito e direito extrapatrimonial disponível, compete ao julgador sua homologação monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e do art. 61, XIX, do Regimento Interno desta Corte. In verbis: CPC/15: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (sem grifos no original). Regimento Interno TJ/AL: Art. 61. Art. 61. São atribuições dos Desembargadores Relatores XIX - homologar a transação das partes, nos feitos pendentes do seu julgamento, inclusive quando a conciliação for alcançada perante o CJUS 2º grau; Dessarte, tratando-se de ato de disposição de direito e encontrando-se formalmente em ordem, imperativa sua homologação. Por fim, diante da ausência de fundamentos que justifiquem a pretendida liberação das custas processuais, indefiro o pedido formulado pelas partes nesse sentido. Considerando, contudo, que os litigantes consignaram expressamente em acordo o requerimento subsidiário de rateio igualitário das despesas processuais, impõe-se a homologação da avença nesse ponto, determinando-se que as custas sejam suportadas em partes iguais por ambas as partes, nos termos do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, EXTINGUINDO O FEITO com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/2015. Ademais, determino que as custas sejam suportadas em partes iguais por ambas as partes, nos termos do art. 90, §2º, do CPC. Maceió-AL, (data da assinatura digital). Des. Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des. Alcides Gusmão da Silva - Advs: Jose Alberto Couto Maciel (OAB: 197854/MG) - Pedro Allan Amorim Barbosa (OAB: 22359/AL) - 319
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