Processo 0700828-27.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700828-27.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ATILA NERI MENESCAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ATILA NERI MENESCAL - ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com o objetivo de que seja estabelecida a obrigação de pagamento por parte do ente púbico de diferenças remuneratórias. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). DECIDO. No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356 do CPC. Passo à análise da preliminar. Sobre a prescrição das parcelas, a parte autora solicita o pagamento atinente ao período de 04/2020 a 03/2022. Já a presente ação foi distribuída em 01/2026, de forma que as parcelas anteriores a 01/2021 encontram-se, de fato, prescritas, porquanto superiores ao quinquênio que antecedeu à propositura da demanda. Portanto, acolho a preliminar ventilada pelo Distrito Federal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 01/2021. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas e o feito se encontra devidamente saneado. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar a existência de eventual direito da parte autora ao pagamento de diferenças remuneratórias com fundamento na Lei Distrital nº 5.174/13. Referida lei estabeleceu as tabelas remuneratórias da carreira que pertence à parte autora, estipulando valores para as jornadas de 20h, 24h e 40h semanais. Acerca da Lei acima mencionada, vislumbra-se que a eficácia do referido diploma tem sua eficácia condicionada à existência de dotação orçamentária na LOA. Confira-se o art. 4º da Lei Distrital nº 5.174/13: Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal. A norma acima mencionada dispôs acerca da jornada de trabalho da referida carreira, estabelecendo que, a partir de 1º de setembro de 2016, a jornada básica de trabalho passaria a ser de 20 (vinte) horas semanais, mantida a tabela de vencimentos então vigente, conforme previsão expressa do legislador. Referida norma não instituiu regra de proporcionalidade automática entre a jornada básica de 20 horas e a jornada ampliada de 40 horas semanais, tampouco determinou o pagamento de diferenças correspondentes às 4 horas excedentes aos servidores que optaram pelo regime ampliado. Já a Lei 6.523/20, que extinguiu a data e estabeleceu novas tabelas para a carreira, também condicionou os reflexos financeiros à previsão de orçamento (art. 5º). No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal afirma que somente é possível a implementação de parcela remuneratória advinda de revisão geral quando houver previsão orçamentária (Tema 864). Ademais, a Súmula Vinculante 37 aduz que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores com base na isonomia. Além disso, a possibilidade de ampliação da jornada para 40 horas semanais decorre do art. 8º da Lei nº 3.320/2004, mediante opção do servidor e no interesse…
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