Processo 0700830-81.2023.8.02.0067
TJAL • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: ADRAILDO CALADO RIOS (OAB 4011/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: ADRAILDO CALADO RIOS (OAB 4011/AL) - Processo 0700830-81.2023.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - RÉU: Damacio Santos de Oliveira - Wellison Marciano da Silva - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR Damacio Santos de Oliveira e Wellison Marciano da Silva como incursos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com a redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da mesma Lei, às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal (art. 49, § 1º, do Código Penal), em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, a serem definidas pelo Juízo de Execução;bem como ao pagamento das custas processuais, pro rata, nos termos do art. 804 do cpp, sendo que eventual isenção ou suspensão do pagamento em virtude suposta situação de pobreza da parte vencida só deve ser avaliada na fase da execução penal. b) ABSOLVER Damacio Santos de Oliveira e Wellison Marciano da Silva da imputação do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 11. DISPOSIÇÕES FINAIS 11.1. Considerando que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância (maconha e clonazepam), ou sobre a regularidade do laudo de exame pericial, determino que seja realizada a destruição da droga apreendida, mediante incineração, no prazo máximo de 15 dias, caso ainda não tenha sido feito. A destruição da droga será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006). Antes e depois de efetivada a destruição das drogas, tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006). Expeça-se mandado de incineração da droga. 11.2. Com relação ao valor de R$ 8,00 (p. 12), verifica-se que, pelas circunstâncias e demais elementos constantes dos autos, são oriundos e vinculados ao tráfico de drogas, de modo que a decretação de perda em favor da União é medida que se impõe, nos termos do art. 63 da Lei 11.343/06 e do art. 243, parágrafo único, da CF. saliente-se que o STF, com base neste preceito constitucional, dando repercussão geral ao RE 638491/PR, firmou a seguinte tese: "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir (investigar) a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (STF. Plenário. RE 638491/PR, julgado em 17/5/2017, Inf. 865). Assim, nos termos do art. 243, parágrafo único, da CF, c/c art. 63, I, da Lei 11.343/06, decreto perda, em favor da União, do bem acima descrito. 11.3. P. R. I. Após o trânsito em…
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