Processo 0700831-03.2022.8.02.0067
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700831-03.2022.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - INDICIADO: D.L.L. - SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de processo-crime instaurado em face de DANILO LOPES DE LIMA, para apurar a prática do crime descrito no artigo 157, §1º, do CP, conforme fls. 01/04. Durante a audiência de instrução e julgamento, datada de 13/04/2026, a Defensoria Pública levantou questão de ordem, relativa a prescrição da pretensão punitiva estatal. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido, conforme fls. 143. É o simplório relatório. Fundamento e Decido: Verifica-se, considerando o momento de excepcionalidade vivenciado, a possibilidade do reconhecimento da Prescrição Antecipada/Virtual, vejamos: Ocorrido um crime, nasce para o Estado o direito de punir o(a) criminoso(a). No entanto, esse direito não é eterno, sendo balizado pelas regras de Prescrição constantes em nossa legislação. A duração razoável do processo é assegurada pela Constituição Federal no Artigo 5º, inciso LXXVIII, possuindo o acusado o direito de ser julgado em prazo adequado. Constata-se que a presente relação jurídica processual está fadada a mais absoluta inutilidade, pois, havendo pronunciamento jurisdicional de mérito, a pena em concreto reclamará, com o trânsito em julgado, no reconhecimento da prescrição retroativa (que é, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, prescrição da pretensão punitiva). O Código Penal divide a prescrição em duas espécies: a) prescrição antes de transitar em julgado a sentença (CP, art. 109); b) prescrição após trânsito em julgado da sentença penal condenatória (CP, art. 110). Na doutrina, é dividida em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória. A prescrição da pretensão punitiva desdobra-se em: prescrição da pretensão punitiva propriamente dita; prescrição superveniente ou intercorrente; prescrição retroativa; e prescrição antecipada, projetada, virtual ou retroativa em perspectiva. A prescrição virtual leva em conta a pena virtualmente aplicada ao réu, ou seja, aquela que aplicada em eventual sentença. Várias vantagens podem ser apontadas do acolhimento e reconhecimento da prescrição virtual como a celeridade processual ou combate a morosidade da justiça, economia das atividades jurisdicionais em prestígio da boa utilização do dinheiro público, preservação do prestígio e imagem da justiça pública ou atenção ao processo úteis em detrimento daqueles que serão efetivamente atingidos pela prescrição, entre outros. Vale destacar que a prescrição deve ser analisada de forma individualizada para cada delito. Nesse contexto, percebe-se a inutilidade da ação penal, e a ausência de interesse de agir estatal, razão porque, constata-se, de forma antecipada, a inevitável ocorrência da prescrição virtual. Ressalte-se que, aos poucos, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a prescrição virtual como forma de evitar o prosseguimento de ações penais fadadas ao insucesso. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que: "() A prescrição virtual evita um processo inútil, um trabalho para nada, para chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá. Desse modo, há de reconhecer-se a ausência do interesse de agir" (IBCCRIM nº 148). É dever do Estado-Juiz reconhecer antecipadamente a prescrição em face da inexistência de sentença condenatória, diante da falta de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.