Processo 0700831-49.2025.8.07.0005

TJDFT • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0700831-49.2025.8.07.0005
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
Última publicação
07/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0700831-49.2025.8.07.0005 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) SENTENÇA I — DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes (ID 279363842), opostos por I. M. D. C. em face da sentença de ID 278520159, ao fundamento de que a fundamentação empregada não guardaria pertinência com o quadro fático-probatório dos autos, com equívoco material na análise das provas orais colhidas e no cotejo dos elementos documentais. Assiste razão à embargante. Em nova análise dos autos, verifico que a sentença embargada, efetivamente, apresenta fundamentação divorciada do conjunto probatório coligido no feito, com referência a elementos fáticos que não guardam correspondência com as circunstâncias da presente demanda, configurando contradição interna apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Reconhecida a existência do vício, e considerando que a controvérsia comporta imediato rejulgamento, com base no material probatório já produzido — notadamente a instrução realizada em audiências de 04/02/2026 e 31/03/2026 —, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para tornar sem efeito a sentença de ID 278520159 e, no mesmo ato, proferir nova sentença de mérito, na forma que segue. II — SENTENÇA SUBSTITUTIVA II.1 — RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento e extinção de união estável post mortem ajuizada por I. M. D. C., brasileira, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, em face dos herdeiros do falecido G. P. D. S., quais sejam: J. C. D. S. e J. D. C. P. (filhos comuns da autora com o de cujus), R. P. D. S. e L. C. D. S. (filhos do falecido oriundos do primeiro casamento com CECÍLIA SIQUEIRA DE AZEVEDO, falecida em 1987). A autora sustenta ter mantido união estável com o de cujus desde agosto de 1991 até o falecimento, ocorrido em 06/06/2024, na cidade de Pirapora/MG, postulando o reconhecimento judicial da referida entidade familiar para fins previdenciários e sucessórios, tendo em vista a denegação administrativa do benefício de pensão por morte pelo INSS (ID 223408608). A inicial (ID 223408596) veio instruída com procuração, comprovantes de identidade e residência, CTPS ativa da autora, certidão de casamento religioso celebrado com o falecido, certidões de nascimento dos filhos comuns (Jefferson, nascido em 14/02/1990; Jefissiane, nascida em 03/05/1991), fotografias do casal em diversas fases da convivência, contrato de compra e venda do imóvel residencial comum, procurações lavradas pelo falecido em favor da autora, além de documentação previdenciária e requerimento administrativo. Deferida a gratuidade de justiça (ID 223690933), foram citados os réus. Os filhos comuns Jefissiane e Jefferson concordaram com a pretensão autoral, ao passo que Robson e Lidiane, filhos do primeiro casamento, ofereceram contestação (ID 236126531), impugnando a existência da união estável nos últimos anos de vida do falecido, alegando que este teria residido em Pirapora/MG a partir de aproximadamente 2015/2016, sob cuidados exclusivos dos referidos filhos, sem manutenção de vida conjugal com a autora. Sobreveio réplica (ID 239384537), com reforço documental. Foi realizada audiência de instrução em 04/02/2026 (Ata ID 264499240), com…

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