Processo 0700834-04.2025.8.02.0147
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: RIKLEITON ANDRADE DE CARVALHO (OAB 13113/RN) - Processo 0700834-04.2025.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Wellington Vitor Santos da Silva - RÉU: Mottu Locação de Veiculos Ltda - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a empresa requerida: a) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e; b) ao pagamento de indenização por lucros cessantes na quantia de R$ 1.232,99 (mil duzentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos). A atualização da condenação por danos materiais será realizada pela incidência de juros moratórios (art. 397 do CC) e correção monetária, ambos a partir do efetivo prejuízo - de 25/07/2025 até 18/08/2025 (Súmula 43 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC). A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios a partir do vencimento da dívida (art. 397 do CC) e a correção monetária desde o arbitramento (Súmulas 362/STJ e Lei 14.905/2024), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC). Atente-se que, em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Informativo 842), a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios, quando não houver outro índice especificado no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice, e, na ausência de cumulação de encargos, deve ser usada nos juros de mora, com dedução do IPCA, mesmo para obrigações anteriores à Lei n. 14.905/2024. Assim, nas hipóteses em que o início da incidência dos juros de mora e correção monetárias sejam distintos, deve-se aplicar a taxa SELIC com dedução do IPCA para o período de incidência unicamente de juros de mora e, no marco em que se aplique tanto juros de mora quanto correção monetária, aplica-se unicamente a SELIC. Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais. Intime-se o autor por seu contato telefônico e pela Defensoria Pública. Intime-se a requerida por intermédio de seus advogados. Uma vez que concedido o benefício da justiça gratuita ao requerente (fl. 47), em caso de recurso do autor, restará suspensa a exigibilidade do pagamento do seu preparo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Seguindo o disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, na hipótese de interposição do recurso inominado, independente de juízo de admissibilidade em sede de primeiro grau, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Na hipótese de haver depósito judicial referente à condenação, expeça-se alvará em nome da parte autora. Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
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