Processo 0700834-58.2026.8.07.0008
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700834-58.2026.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUMBERTO HENRIQUE CHAVES FARIA REQUERIDO: FGR URBANISMO CENTRO-SUL S/A, FGR URBANISMO CENTRO-SUL S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por HUMBERTO HENRIQUE CHAVES FARIA em desfavor de FGR URBANISMO CENTRO-SUL S/A. Narra o autor, em síntese, que as obras de movimentação de terra e compactação do solo realizadas pela ré no empreendimento denominado “Jardins Genebra” teriam provocado vibrações e tremores em sua residência, ocasionando o rompimento de tubulação instalada na laje, infiltrações, danos à pintura, aos forros, às instalações elétricas e aos móveis planejados, além do desplacamento da moldura de um pilar da fachada e da quebra de vidro temperado. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 109.734,97, a título de danos materiais, e de quantia não inferior a R$ 5.000,00, a título de danos morais. Formulou, ainda, pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova e de apresentação de documentos técnicos relativos à obra. Citada, a ré apresentou contestação no ID 271676824. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o CNPJ indicado na petição inicial — nº 06.067.082/0003-30 — corresponderia a estabelecimento filial de natureza tributária, sem autonomia operacional, sustentando que os atos narrados estariam vinculados à matriz, inscrita no CNPJ nº 06.067.082/0001-78. No mérito, impugnou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o nexo causal, a extensão dos danos materiais e a configuração de dano moral. A parte autora apresentou réplica no ID 276244795, na qual refutou a preliminar e reiterou os pedidos iniciais. Intimadas para indicação dos pontos controvertidos e especificação das provas, a ré manifestou-se no ID 280329045, requerendo prova pericial de engenharia civil e geotécnica, prova documental suplementar, depoimento pessoal do autor e prova testemunhal. O autor, no ID 280345214, também requereu prova pericial e a exibição, pela ré, dos estudos de monitoramento de vibrações, dos diários da obra referentes ao período de abril a agosto de 2023 e do Estudo de Impacto de Vizinhança. É o necessário. DECIDO. 1. Da regularidade processual As partes são capazes e estão regularmente representadas. A competência deste Juízo encontra-se estabelecida e não há nulidades processuais pendentes de apreciação. 2. Da alegação de ilegitimidade passiva A ré sustenta que o CNPJ nº 06.067.082/0003-30, indicado na petição inicial, corresponde a uma filial tributária, enquanto os atos relativos ao empreendimento seriam atribuíveis à matriz, inscrita no CNPJ nº 06.067.082/0001-78. A preliminar não comporta acolhimento. A matriz e suas filiais não constituem pessoas jurídicas distintas. Embora os estabelecimentos possam possuir inscrições próprias no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a personalidade jurídica pertence à sociedade empresária considerada em sua unidade. No caso, a própria pessoa jurídica denominada FGR URBANISMO CENTRO-SUL S/A compareceu espontaneamente aos autos, apresentou defesa de mérito ampla e juntou documentos relacionados ao empreendimento, inexistindo dúvida quanto à identificação da sociedade empresária demandada ou prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A divergência quanto ao número do CNPJ constitui,…
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