Processo 0700836-32.2017.8.01.0001

TJAC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0700836-32.2017.8.01.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: AMÓS DŽAVILA DE PAULO (OAB 4553/AC), ADV: RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA (OAB 226917/RJ) - Processo 0700836-32.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - CREDOR: Uniao Previdenciaria Cometa do Brasil - DEVEDOR: Edy Claudio de Almeida Moreira - Cuida-se de execução em que, após a realização de diligências de pesquisa patrimonial, não foram localizados bens passíveis de constrição em nome do executado. Diante disso, a parte exequente requereu a penhora de percentual da remuneração do devedor, mediante desconto em folha de pagamento. A regra geral estabelecida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil consagra a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, em atenção à proteção do mínimo existencial e à dignidade do devedor. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a mitigação dessa regra em situações excepcionais, especialmente quando inexistem outros meios eficazes de satisfação do crédito. Nesse sentido, trago à baila entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: A regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser mitigada, de modo a viabilizar, excepcionalmente, a penhora de verba salarial para garantia de dívida não alimentar, ainda que o devedor perceba remuneração inferior a 50 salários mínimos, desde que mantida a dignidade do devedor e de sua família. (EREsp 1.874.222, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/04/2023). No caso concreto, as tentativas de localização de bens restaram infrutíferas, ao passo que os documentos juntados aos autos indicam que o executado aufere rendimentos regulares na condição de servidor público, circunstância que autoriza, em caráter excepcional, a constrição de parte de sua remuneração. Todavia, a medida deve ser implementada com cautela, de modo a preservar a subsistência digna do executado e de sua entidade familiar, observando-se os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). Diante desse contexto, revela-se adequada a fixação da penhora em percentual moderado, suficiente à satisfação gradual do crédito, sem comprometer o mínimo existencial. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido formulado pela parte exequente para determinar a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do executado. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço completo do órgão pagador do executado, a fim de viabilizar a expedição de ofício para cumprimento da presente decisão, bem como apresentar memória de cálculo atualizada do débito. Fica ressalvada a possibilidade de revisão do percentual ora arbitrado, mediante provocação das partes e comprovação superveniente de alteração na capacidade econômica do executado. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 05 de maio de 2026.

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